LEI N. 3.583, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Ministério da Aeronáutica concesssão de uso de áreas situadas no Município de Presidente Prudente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e em promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Ministério da Aeronáutica, Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Voô, Comando Geral de Apoio, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de áreas situadas no Municipio de Presidente Prudente, sob administração da Secretaria da Educação, caracterizadas na Planta de desenho n.° 156 da Procuradoria Regional de Presidente Prudente da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Área interna:
inicia-se no ponto "1"; deste ponto, percorrem-se 79,95m (setenta e nove metros e noventa e cinco centímentros) até encontrar-se o ponto "2"; deste ponto, deflete-se à direita e percorrem-se 92,65m (noventa e dois metros e sessenta e cinco centimetros) até encontrar-se o ponto "3"; deste ponto, percorrem-se 18m (dezoito metros) até encontrar-se o ponto "4"; deste ponto, deflete-se à esquerda e percorrem-se 2,85m (dois metros e oitenta e cinco centimetros) até encontrar-se o ponto "5"; deste ponto, deflete-se à direita e percorrem-se 12m (doze metros) até encontrar-se o ponto "6"; deste ponto, deflete-se à direita e percorrem-se 16,10m (dezesseis metros e dez centimentros) até encontrar-se o ponto "7"; deste ponto, deflete-se à direita e percorrem-se 3m (três metros) até encontrar-se o ponto "8"; deste ponto, deflete-se à esquerda e percorrem-se 67,25m (sesssenta e sete metros e vinte e cinco centimetros) até encontrar-se o ponto "9"; deste ponto, deflete-se à direita e percorrem-se 33,90m (trinta e três metros e noventa centimentros) até encontrar-se o ponto "10"; deste ponto, percorrem-se 85,40m (oitenta e cinco metros e quarenta centimetros) até encontrar-se o ponto "1", inicial, confrontando a área, em toda extensão, com terreno remanescente da Escola Estadual de 2.° Grau de Presidente Prudente (Agricola), e perfazendo uma superficie de 9643,90m² (nove mil, seiscentos e quarenta e três metros quadrados e noventa decimetros quadrados).
Área externa:
constituida de 5 (cinco) retângulos e 1 (um) trapézio que servem de sustentação para os fios mais altos da torre de altura igual a 72m (setenta e dois metros), cujas áreas totalizam 57,19m² (cinquenta e sete metros quadrados de dezenove decímetros quadrados) e complementam a superficie total de 9.701,09m² (nove mil, setecentos e um metros quadrados e nove decimentros quadrados).
Parágrafo único - Essas áreas serão utilizadas para a instalação de equipamentos destinados ao auxilio à navegação aérea, na complementação de pousos e decolagem no Aeroporto de Presidente Prudente.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização das áreas discriminadas para os fins a que se destinam e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - As áreas a que se refere esta lei serão restituidas ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Jessen Vidal
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.583, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Ministério da Aeronáutica concessão de uso de áreas situadas no Municipio de Presidente Prudente

Retificação

Artigo 1.º - ... .
Area externa
onde se lê:
"... a 72m (setenta e dois metros), ujas áreas..."
leia-se:
"... a 72m (setenta e dois metros), cujas áreas..." 

LEI N. 3.583, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Ministério da Aeronáutica concessão de uso de áreas situadas no Municipio de Presidente Prudente

Retificação 

Artigo 1.º -
'Parágrafo único - na 2.ª linha
onde se lê:
"........... de poucos e decolagem no........... "
leia-se:
"................. de pousos e decolagens no.......... "