LEI N. 3.597, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Clube Atlético Mirandópolis, imóvel situado na cidade de Mirandópolis
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, ao Clube Atletico Mirandópolis,
imóvel situado na cidade de Mirandópolis, com 6.400m²
(seis mil e quatrocentos metros quadrados), abrigando
instalações para práticas esportivas, com
área construídas de 3.144,40m² (três mil, cento e
quarenta e quatro metros quadrados e quarenta decimetros quadrados),
destinado à sede social e esportiva, sendo o terreno assim descrito e
confrontado, conforme Planta de n.° 210 da Procuradoria Geral do
Estado:
inicia no ponto "A", situado na interseção dos
alinhamentos prediais das Ruas Senador Rodolfo Miranda e Ana Luiza da
Conceição, junto ao portão de entrada do Clube
Atlético; desse ponto, segue em linha reta pelo alinhamento predial da
Rua Senador Rodolfo Miranda na distância de 80m (oitenta metros)
até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue
em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Bahia na distância
de 80m (oitenta metros) até encontrar o ponto "C"; daí, deflete
à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua
D. Pedro I na distância de 80m (oitenta metros) até encontrar o
ponto "D"; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento
predial da Rua Ana Luiza da Conceição na distância
de 80m (oitenta metros) até encontrar o ponto "A", inicial.
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar:
I - cláusula que assegure a efetiva utilização do
imóvel para o fim a que se destina e que impeça sua
transferência a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas;
II - cláusula pela qual o donatário se obrigue a
ressarcir a Fazenda do Estado do produto de condenação
que esta possa sofrer em eventual demanda judicial decorrente da
alienação autorizada por esta lei, sob pena de
reversão do imóvel.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Pubiicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).