LEI N. 3.597, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Clube Atlético Mirandópolis, imóvel situado na cidade de Mirandópolis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Clube Atletico Mirandópolis, imóvel situado na cidade de Mirandópolis, com 6.400m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados), abrigando instalações para práticas esportivas, com área construídas de 3.144,40m² (três mil, cento e quarenta e quatro metros quadrados e quarenta decimetros quadrados), destinado à sede social e esportiva, sendo o terreno assim descrito e confrontado, conforme Planta de n.° 210 da Procuradoria Geral do Estado:
inicia no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos prediais das Ruas Senador Rodolfo Miranda e Ana Luiza da Conceição, junto ao portão de entrada do Clube Atlético; desse ponto, segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Senador Rodolfo Miranda na distância de 80m (oitenta metros) até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Bahia na distância de 80m (oitenta metros) até encontrar o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua D. Pedro I na distância de 80m (oitenta metros) até encontrar o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Ana Luiza da Conceição na distância de 80m (oitenta metros) até encontrar o ponto "A", inicial.
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar:
I - cláusula que assegure a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeça sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas;
II - cláusula pela qual o donatário se obrigue a ressarcir a Fazenda do Estado do produto de condenação que esta possa sofrer em eventual demanda judicial decorrente da alienação autorizada por esta lei, sob pena de reversão do imóvel.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Pubiicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).