LEI N. 3.598, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1982
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por venda, imóvel situado no Município de Porto Feliz
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por venda, mediante concorrência e por preço não inferior
ao da avaliação, faixa de terreno do extinto ramal
ferroviário da antiga Estrada de Ferro Sorocabana, ligando Porto
Feliz a Boituva, situada no Municipio de Porto Feliz, caracterizada na
planta de fls. 106 do Processo n.° 54.125/74-PPI, assim descrita e
confrontada:
Inicia no ponto I, intersecção da cerca da
faixa da E.F.S. com a cerca de divisa de Jacques Jacob Benaim com
Octavio Pilon e Irmãos. Desse ponto, com o rumo de 20°45'NE
e a distância de 24m (vinte e quatro metros) atinge o ponto II,
cerca da faixa da E.F.S. e divisa com herdeiros de Paulo Almeida Leite;
desse ponto, descrevendo parte da curva à esquerda, atinge o
ponto III
(P.T.) numa distância de 42m (quarenta e dois metros); desse
ponto, com o rumo de 63°30'NE e a distância de 52m
(cinquenta e dois metros) atinge o ponto IV (P.C.); desse ponto,
descreve uma curva à direita e com o desenvolvimento de 105,30m
(cento
e cinco metros e trinta centímetros) atinge o ponto V (P.T.);
desse
ponto, com o rumo de 81°06'SE e a distância de 3 m
(três metros) atinge o ponto VI, confrontando do ponto II ao VI
com herdeiros de Paulo Almeida Leite; desse ponto, segue em reta com o
rumo de 81°06'SE e numa distância de 219,20m (duzentos e
dezenove metros e vinte centímetros) atinge o ponto VII (P.C.);
desse
ponto, desenvolve uma curva à direita até o ponto VIII
(P.T.),
numa distância de 50,04m (cinquenta metros e quatro
centímetros); desse ponto, com o rumo de 57°50'SE e numa
distância de 99,94m (noventa e nove metros e noventa e quatro
centímetros) atinge o ponto IX (P.C.); desse ponto,
desenvolvendo uma
curva à esquerda, atinge o ponto X (P.T.) numa distância
de 55,59m (cinquenta e cinco metros e cinquenta e nove
centímetros);
desse
ponto, com o rumo de 82°38'SE e a distância de 91,67m
(noventa e um metros e sessenta e sete centímetros) atinge o
ponto XI;
desse ponto, deflete à esquerda com o rumo de 11°00'NE e na
distância de 20m (vinte metros) atinge o ponto XII; desse ponto,
deflete à direita com o rumo de 82°38'SE e na
distância de 39m (trinta e nove metros) atinge o ponto XIII;
desse ponto, deflete à direita com o rumo de 6°00'SE e na
distância de 21m (vinte e um metros) atinge o ponto XIV; desse
ponto, deflete à esquerda com o rumo de 82°38'SE e na
distância de 229m (duzentos e vinte e nove metros) atinge o
ponto XV (P.C.); desse ponto, desenvolvendo uma curva à
direita, atinge o ponto XVI (P.T.) numa distância de 148,35m
(cento e quarenta e oito metros e trinta e cinco centímetros);
desse
ponto, com o rumo de 47°38'SE e a distância de 152,26m m
(cento e cinquenta e dois metros e vinte e seis centímetros)
atinge o
ponto XVII (P.C.); desse ponto, desenvolvendo uma curva à
esquerda, atinge o ponto XVIII (P.T.) numa distância de 86,17m
(oitenta e seis metros e dezessete centímetros); desse ponto,
com o
rumo de 79°51'SE e a distância de 89,60m (oitenta e nove
metros e sessenta centímetros) atinge o ponto XIX (P.C.); desse
ponto,
desenvolvendo parte de uma curva à direita, atinge o ponto XX
numa distância de 88,50m (oitenta e oito metros e cinquenta
centímetros), ponto de divisa com Pedro Bonini e confrontando do
ponto VI ao ponto XX com terras de Jacques Jacob Benaim. Do ponto XX,
deflete à direita e com o rumo de 35°00'SW e a
distância de 10m (dez metros) atinge o ponto XXI; desse ponto
deflete à direita com o rumo de 44°00'SW e na
distância de 10m (dez metros) atinge o ponto XXII, confrontando
de XX a XXII com Pedro Bonini; do ponto XXII, desenvolvendo parte de
uma curva à esquerda atinge o ponto XXIII (P.T.) numa
distância de 78m (setenta e oito metros); desse ponto, com o
rumo de 79°51 'NW e a distância de 89,60m (oitenta e nove
metros e sessenta centímetros) atinge o ponto XXIV (P.C); desse
ponto,
desenvolvendo uma curva à direita, atinge o ponto XXV (P.T.)
numa
distância de 97,67m (noventa e sete metros e sessenta e sete
centímetros); desse ponto, com o rumo de 47°38'NW e a
distância de 152,26m (cento e cinquenta e dois metros e vinte e
seis centímetros) atinge o ponto XXVI (P.C.); desse ponto,
desenvolvendo uma curva à esquerda, atinge o ponto XXVII (P.T.)
numa distância de 135,99m (cento e trinta e cinco metros e
noventa e nove centímetros); desse ponto, com o rumo de
82°38'NW e
a distancia de 360,67m (trezentos e sessenta metros e sessenta e sete
centímetros) atinge o ponto XXVIII (P.C.); desse ponto,
desenvolvendo
uma curva à direita atinge o ponto XXIX (P.T.) numa
distância de 64,14m (sessenta e quatro metros e quatorze
centímetros); desse ponto, com o rumo de 57°50'NW e a
distância de 99,94m (noventa e nove metros e noventa e quatro
centímetros) atinge o ponto XXX (P.C.); desse ponto,
desenvolvendo uma
curva à esquerda, atinge o ponto XXXI (P.T.) numa
distância de 41,83m (quarenta e um metros e oitenta e três
centímetros); desse ponto, com o rumo de 81°06'NW e a
distância de 221,69m (duzentos e vinte e um metros e sessenta e
nove centímetros) atinge o ponto XXXII (P.C.); desse ponto,
desenvovendo uma curva à esquerda, atinge o ponto XXXIII (P.T.)
numa distância de 94,80m (noventa e quatro metros e oitenta
centímetros); desse ponto, com o rumo de 63°30'S W e a
distância de 52m (cinquenta e dois metros) atinge o ponto XXXIV
(P.C.); desse ponto, desenvolvendo parte de uma curva à direita,
atinge o ponto I numa distância de 60m (sessenta metros),
início
da presente descrição e confrontando do ponto XXII ao
ponto I, inicial, com terras de Jacques Jacob Benaim, encerrando a
área de 31.841,50m² (trinta e um mil, oitocentos e
quarenta e um metros quadrados e cinquenta decimetros quadrados).
Parágrafo único -
O valor do imóvel, constante do respectivo laudo de
avaliação, será atualizado, até a abertura
da licitação, mediante aplicação dos
coeficientes adotados para a atualização do valor das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).