LEI N. 3.609, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a receber o legado onerado que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber o legado que, em testamento público lavrado em 1974, nas notas do 11.° Tabelião da Capital do Estado (Livro n.° 2.532, fls. 59), lhe deixou Maria Elza de Souza Rudge, consistente da metade ideal de um imóvel com aproximadamente 5 (cinco) alqueires paulistas, situado na Fazenda Jaraguá, a 1 (um) quilômetro da Estrada de Jaraguá, antiga Taipas, nesta Capital, com encargo de nele construir e manter uma clínica para crianças deficientes mentais, no prazo de 5 (cinco)   anos a contar da entrega da área.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Dured Fauaz
Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).