LEI N. 3.641, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Itapeva, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Municipio de Itapeva, imóvel situado na sua sede, com área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados), assim descrito e confrontado, conforme autos PPI-77.894/80: 
iniciam-se as divisas no ponto A, na interseção dos alinhamentos das Avenida Marginal e Avenida Presidente Castello Branco; desse ponto seguem pelo muro que faz frente para a Avenida Presidente Castello Branco com o rumo de 65°32'NE e distância de 82,05m (oitenta e dois metros e cinco centimetros) atingem o ponto B; desse ponto defletem à direita e seguem com o rumo de 44°00'SE e distância de 62,50m (sessenta e dois metros e cinquenta centimetros) pelo muro que divide a propriedade de Auto Comercial Itapeva Limitada, atingem o ponto C, situado na Rua Epitácio Piedade; desse ponto defletem à direita e seguem pelo muro divisório com o rumo de 57°25'SW e distância de 7,14m (sete metros e quatorze centimetros) atingem o ponto D; desse ponto defletem à esquerda e seguem pelo muro que divide a propriedade de Plinio Vieira Holtz com o rumo de 47°32'SE e distância de 69,45m (sessenta e nove metros e quarenta e cinco centimetros) atingem o ponto E, situado na Rua Teófilo David Muzel; desse ponto defletem à direita e seguem pelo muro e alinhamento predial da Rua Teófilo David Muzel com o rumo de 69°10'SW e distância de 208,88m (duzentos e oito metros e oitenta e oito centimetros) atingem o ponto F; desse ponto seguem em curva com o desenvolvimento de 11,08m (onze metros e oito centimetros) atingem o ponto G, situado na Avenida Marginal, desse ponto seguem pelo muro e alinhamento predial da Avenida Marginal com o rumo de 16°05'NE e distância de 135,80m (cento e trinta e cinco metros e oitenta centimetros) atingem o ponto A que foi o inicio da presente descrição.
Parágrafo único - O imóvel será utilizado para abrigar terminal rodoviário para passageiros e dependências do municipio.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que em caso de inadimplemento será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Justiça
Renato Cordeiro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).