O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As Comissões Especiais de Inquérito, referidas no inciso VII do artigo 7º da Constituição Estadual, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que tenham dado origem à sua formação.
Artigo 2º - No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões de que trata esta lei determinar diligências que reputarem necessárias, requerer a convocação de Secretários de Estado, funcionários e servidores públicos, tomar depoimento de quaisquer autoridades, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
§ 1º - É fixado em 30 (trinta) dias o prazo para que o Governador e os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado respondam aos pedidos de informações e encaminhem os documentos solicitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.
§ 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior será prorrogado por um único e igual período, desde que haja, para tanto, solicitação às Comissões, devidamente justificada.
Artigo 3º - As providências de que trata o artigo anterior, em especial a intimação de testemunhas e de demais pessoas, cujos esclarecimentos, no interesse da investigação, se façam necessários, se efetivarão através do Presidente da Comissão.
Artigo 4º - A falta de comparecimento, sem justificação, de Secretário de Estado, quando convocado, às Comissões Especiais de Inquérito, bem assim a não prestação de informações e o não atendimento às suas solicitações, nos prazos fixados por esta lei, importa em crime de responsabilidade, na forma definida pela legislação federal.
Artigo 5º - Aplica-se a legislação federal, no que couber, aos agentes públicos dos órgãos da administração direta e indireta, incluidos os das fundações e os das demais empresas ou sociedades em que o Estado seja o acionista majoritário, que deixarem de comparecer, quando convocados, às Comissões Especiais de Inquérito, ou não fornecerem as informações requeridas ou se recusarem a atender às suas solicitações.
Artigo 6º - O não atendimento às determinações do Presidente da Comissão faculta a este solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.
Artigo 7º - O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao disposto nesta lei e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1982.
JOSE MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Justiça
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Renato Cordeiro
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Walter Coronado Antunes
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Jessen Vidal
Secretário da Educação
Denir Zamariolli
Secretário da Saúde
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Dured Fauaz
Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade
Secretário de Esportes e Turismo
Idel Aronis
Secretário de Relações do Trabalho
Alberto Brandfio Muylaert
Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston
Secretário de Economia e Planejamento
Hélio Franco Chaves
Secretário do Interior
Calim Eid
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Ricardo Cavalcanti de Albuquerque
Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Carlos Gandra da Silva Martins
Secretário Extraordinário da Cultura
Paulo Mário Carneiro da Cunha Mansur
Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações
Roberto Cano de Arruda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Marino Pazzaglini Filho
Secretário Extraordinário da Desburocratização
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)
- Revogada pela Lei nº 11.124, de 10/04/2002.