O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Municipio de Cândido Mota, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de imóvel, localizado nessa localidade, destinado à instalação de praça de esportes, caracterizado na Planta nº 0089 B2, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto A, situado a 8,5m (oito metros e cinco decimetros) do eixo da via férrea em normal, ao km 585+240m (duzentos e quarenta metros) e segue por 116m (cento e dezesseis metros) no rumo 51°25'SW, confinando com quem de direito até o ponto B; daí deflete à direita e segue por 37,6m (trinta e sete metros e seis decímetros), rumo 56°40'NW até o ponto C, onde deflete à esquerda e segue rumo 33°20'SW por 9m (nove metros) até o ponto D, confinando de B a D com Conceição Lopes; daí deflete à direita e segue rumo 56°40'NW por 74m (setenta e quatro metros) até o ponto E, confinando com Augusto Perret, Lazaro B. Costa e outros, Sodario Lopes e Luiz Antonuci; daí deflete à esquerda e segue rumo 33°20'SW por 30m (trinta metros) até o ponto F, confinando com Luiz Antonuci; daí deflete à direita e segue rumo 56°40'NW no alinhamento da Rua São Paulo por 12,50m (doze metros e cinquenta centimetros) até o ponto G; daí deflete à direita e segue rumo 46°40'NE por 31m (trinta e um metros) até o ponto H; daí deflete à direita e segue rumo 60°15'NE por 86,90m (oitenta e seis metros e noventa centimetros) até o ponto I; daí deflete à direita e segue rumo 56°40'SE por 9m (nove metros) até o ponto J; daí deflete à esquerda e segue rumo 33°20'NE por 40m (quarenta metros) até o ponto K, confinando sempre com José Dias da Silva; daí deflete à direita e segue pela cerca da FEPASA e com esta confinando rumo 56°40'SE por 97,50m (noventa e sete metros e cinquenta centimetros) em paralela à via férrea e desta afastada 8,50m (oito metros e cinqüenta centimetros) até o ponto A, encerrando a superfície de 11.104m² (onze mil, cento e quatro metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
José Carlos Ferreira de Oliveira
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1982.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Município de Cândido Mota a concessão de uso de imóvel situado nessa localidade
Retificações
Artigo 1º - na 2ª linha
onde se lê:
"... do Decreto-lei Federal n...."
leia-se:
"... do Decreto-lei federal n. ..."
Na 16.ª linha
onde se lê:
"... por 12,50m (doze metros e cinquenta centimetros) te o ponto..."
leia-se:
"... por 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros) até o ponto..."
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Município de Cândido Mota a concessão de uso de imóvel situado nessa localidade
Retificações
Artigo 1º - na 6ª linha
onde se lê:
"Inicia no ponto......... "
leia-se:
"inicia no ponto......... "