LEI N. 3.709, DE 4 DE JANEIRO DE 1983

Institui a "Semana da Não-Violência"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica instituída a "Semana da Não-Violência", a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Parágrafo único - Nas comemorações a que alude este artigo, o Estado promoverá ciclos de estudos, palestras e seminários e espetáculos culturais, artísticos e recreativos sobre o tema da "não-violência".
Artigo 2.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua publicação.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da Justiça
Octávio Gonzaga Junior
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.709, DE 4 DE JANEIRO DE 1983


Leia-se   Ementa como segue e não como foi publicada:
                                                                                                                 Institui a "Semana da Não-Violência"