LEI N. 3.709, DE 4 DE JANEIRO DE 1983
Institui a "Semana da Não-Violência"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a "Semana da
Não-Violência", a ser comemorada, anualmente, na terceira
semana do mês de setembro.
Parágrafo único -
Nas comemorações a
que alude este artigo, o Estado promoverá ciclos de estudos,
palestras e seminários e espetáculos culturais,
artísticos e recreativos sobre o tema da
"não-violência".
Artigo 2.º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Esta lei será regulamentada no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua
publicação.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da
Justiça
Octávio Gonzaga Junior
Secretário da Segurança
Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de
1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
LEI N. 3.709, DE 4 DE JANEIRO DE 1983