LEI N. 3.717, DE 19 DE JANEIRO DE 1983
Disciplina a participação de órgãos da administração direta e indireta do Estado na propaganda de programas, obras e realizações governamentais
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na
qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2.° do
Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam os órgãos da
administração direta e indireta do Estado proibidos de
promoverem qualquer espécie de propaganda que, de qualquer
forma, beneficie ou promova, coletiva ou individualmente, seus
funcionários ou dirigentes.
Artigo 2.º - É, igualmente, proibido aos
órgãos e entidades de que trata o artigo anterior
promoverem qualquer espécie de propaganda de programas,
projetos, obras ou realizações que não se incluam
nas respectivas áreas de atuação.
Artigo 3.º - Para a efetiva aplicação do
disposto nesta lei pelas empresas públicas, das quais o Estado
seja acionista majoritário, os representantes desse
deverão convocar, sob pena de responsabilidade, as
assembléias gerais da sociedade de que sejam dirigentes, dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da
publicação desta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de
janeiro dc 1983.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral