LEI N. 3.717, DE 19 DE JANEIRO DE 1983

Disciplina a participação de órgãos da administração direta e indireta do Estado na propaganda de programas, obras e realizações governamentais

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, JANUÁRIO MANTELLI NETO, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Ficam os órgãos da administração direta e indireta do Estado proibidos de promoverem qualquer espécie de propaganda que, de qualquer forma, beneficie ou promova, coletiva ou individualmente, seus funcionários ou dirigentes.
Artigo 2.º - É, igualmente, proibido aos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior promoverem qualquer espécie de propaganda de programas, projetos, obras ou realizações que não se incluam nas respectivas áreas de atuação.
Artigo 3.º - Para a efetiva aplicação do disposto nesta lei pelas empresas públicas, das quais o Estado seja acionista majoritário, os representantes desse deverão convocar, sob pena de responsabilidade, as assembléias gerais da sociedade de que sejam dirigentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro dc 1983.
a) JANUÁRIO MANTELLI NETO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1983.
a) Sérgio Costa, Diretor Geral