LEI N. 3.723, DE 9 DE MARÇO DE 1983
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Ferroviário Futebol Clube, imóvel situado no Município de Laranjal Paulista
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
alienar,
por doação, ao Ferroviário Futebol Clube, para
instalação de parque esportivo, terreno situado em
Laranjal Paulista, com área de 6.707,80 m², assim descrito e
confrontado:
inicia no ponto J, alinhamento da rua que forma a Praça Dr.
Armando Salles de Oliveira e a +/- 30m (trinta metros) da Rua 10 de
Outubro e ponto de divisa com o Sr. Francisco de Matos. Desse ponto,
segue pelo alinhamento da rua com o rumo 59°51'SW e na
distância de 33m (trinta e três metros) atinge o ponto Al;
desse ponto, deflete à direita com o rumo de 44°39'NW
alinhamento da Rua João Marques e na distância de 197,30m
(cento e noventa e sete metros e trinta centimetros) atinge o ponto Bl;
desse ponto, deflete à direita com o rumo de 38°27'NE e na
distância de 29,80m (vinte e nove metros e oitenta centimetros)
atinge o ponto C, desse ponto, deflete à direita com o rumo de
61º41'SE e na distância de 7,50m (sete metros e cinquenta
centímetros) atinge o ponto D; desse ponto, deflete à direita
com o rumo de 42°46'SE e na distância de 6m (seis metros)
atinge o ponto H; desse ponto, deflete à esquerda com o rumo de
O5º00'NE e na distância de 5m (cinco metros) atinge o ponto
F, confrontando de B1 a F com a FEPASA; desse ponto, deflete à
direita com o rumo de 38°48'SE e na distância de 79,50m
(setenta e nove metros e cinquenta centímetros) atinge o ponto G; desse
ponto deflete à esquerda com o rumo de 49°14'SE e na
distância de 76,50m (setenta e seis metros e cinquenta
centimetros) atinge o ponto H; desse ponto, deflete à direita
com o rumo de 21°12'SE e na distância de 35m (trinta e cinco
metros) atinge o ponto I; desse ponto, deflete à esquerda com o
rumo de 76°51'SE e na distância de 15,50m (quinze metros e
cinquenta centimetros) atinge o ponto J, início da presente
descrição e confrontando do ponto F ao J com os Srs.:
Alfredo Luvisoto, Camilo Palandri e Francisco de Matos. A presente
descrição contém área de 6.707,80m² (seis
mil, setecentos e sete metros quadrados e oitenta decímetros
quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destine e que impeçam a sua transferência, a qualquer titulo,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Secretário da
Justiça
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de
março de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).