LEI N. 3.729, DE 13 DE MAIO DE 1983
Proíbe a participação de entidade de origem estrangeira em programas oficiais de controle de natalidade.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na
qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do
Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedada a participação
de
entidade, cuja orientação técnica ou fonte de
recursos financeiros tenha sua origem fora do País, em programa oficial
de saúde que vise ao planejamento ou à
educação familiar, objetivando o controle da natalidade.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de
maio de 1983.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral