LEI N. 3.730, DE 13 DE MAIO DE 1983
Dispõe sobre a cessão de dependências de unidades escolares estaduais para atividades de caráter cultural ou para práticas recreativas ou desportivas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e
eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos
do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado
(Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte
lei:
Artigo 1.º - As dependências das unidades escolares
estaduais, nos dias em que não houver atividades docentes,
poderão ser cedidas para a realização de encontros
de caráter cultural, bem como para práticas recreativas
ou desportivas.
Artigo 2.º - As Prefeituras Municipais que desejarem
proporcionar a parcelas de sua comunidade o ensejo das reuniões
e certames previstos no artigo anterior deverão requerer a
autorização da Secretaria da Educação.
§ 1.º - A cessão de uso das dependências
das unidades escolares será regulamentada por convênio a
ser estabelecido entre as partes.
§ 2.º - Entre as cláusulas costumeiras do
convênio deverá constar a que atribua à
cessionária total responsabilidade pela devolução
do local cedido nas condições em que recebeu, inclusive
pelo ressarcimento de eventuais danos.
Artigo 3.º - As solicitações de
cessão
das unidades escolares poderão ser feitas, em caráter
excepcional, pelas Associações de Pais e Mestres ou por
outras entidades, legalmente constituídas, observando-se todas
as demais disposições desta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua
publicação, revogando-se o Decreto n. 14.040, de 3
de outubro de 1979.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de
maio de 1983.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral