LEI N. 3.732, DE 13 DE MAIO DE 1983

Dispõe sobre a concessão de transferência de estabelecimento de ensino ao funcionário ou servidor estudante

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Ao estudante, que seja funcionário público ou servidor, bem como aos respectivos dependentes, assim considerados na forma da lei, será concedida transferência do estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, para outro congênere, oficial, em qualquer época do ano e independentemente de vaga, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência "ex-offício" que lhes acarrete mudança de residência para o município onde se situe o novo estabelecimento ou para localidade próximo deste.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) NEFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral.