LEI N. 3.732, DE 13 DE MAIO DE 1983
Dispõe sobre a concessão de transferência de estabelecimento de ensino ao funcionário ou servidor estudante
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na
qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do
Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ao estudante, que seja funcionário
público ou servidor, bem como aos respectivos dependentes, assim
considerados na forma da lei, será concedida transferência
do estabelecimento de ensino em que esteja matriculado, para outro
congênere, oficial, em qualquer época do ano e
independentemente de vaga, quando requerida em razão de
comprovada remoção ou transferência
"ex-offício" que lhes acarrete mudança de
residência para o município onde se situe o novo
estabelecimento ou para localidade próximo deste.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de
maio de 1983.
a) NEFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral.