LEI N. 3.735, DE 13 DE MAIO DE 1983

Dispõe sobre o plantio de Árvores Frutíferas ao longo das estradas estaduais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nefi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica obrigado o Governo do Estado a arborizar, com árvores frutíferas, as áreas de domínio estatal, que margeiam as rodovias estaduais.
Artigo 2.º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral