LEI N. 3.735, DE 13 DE MAIO DE 1983
Dispõe sobre o plantio de Árvores Frutíferas ao longo das estradas estaduais.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e
eu, Nefi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do
§ 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado
(Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Fica obrigado o Governo do Estado a
arborizar,
com árvores frutíferas, as áreas de domínio estatal, que
margeiam as rodovias estaduais.
Artigo 2.º - Esta lei será regulamentada pelo Poder
Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de
maio de 1983.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 13 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral