LEI N. 3.739, DE 18 DE MAIO DE 1983
Dá nova redação ao § 1.° do Artigo 4.° da Lei n. 1.481, de 1.° de dezembro de 1977
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na
qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do
Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - O § 1.° do Artigo 4.° da Lei
n. 1.481, de 1.° de dezembro de 1977, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 4.º -
.........................................................................................................................................
§ 1.º - A Assembléia Legislativa, mediante
requerimento de qualquer deputado e deferimento do Presidente,
poderá requisitar do Tribunal de Contas
informações, documentos e cópias de
relatórios de inspeções e auditorias e pareceres
dos órgãos instrutivos e opinativos daquela Côrte,
relativos às entidades públicas da
administração direta e indireta, sujeitas a seu
julgamento, inclusive entidades com personalidade jurídica de
direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou
majoritariamente, ao Estado ou a qualquer de suas autarquias, bem como
fundações constituídas ou mantidas pelo Estado".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1983.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral .