LEI N. 3.739, DE 18 DE MAIO DE 1983

Dá nova redação ao § 1.° do Artigo 4.° da Lei n.  1.481, de 1.° de dezembro de 1977

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - O § 1.° do Artigo 4.° da Lei n. 1.481, de 1.° de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.º - .........................................................................................................................................
§ 1.º - A Assembléia Legislativa, mediante requerimento de qualquer deputado e deferimento do Presidente, poderá requisitar do Tribunal de Contas informações, documentos e cópias de relatórios de inspeções e auditorias e pareceres dos órgãos instrutivos e opinativos daquela Côrte, relativos às entidades públicas da administração direta e indireta, sujeitas a seu julgamento, inclusive entidades com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado ou a qualquer de suas autarquias, bem como fundações constituídas ou mantidas pelo Estado".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1983. 
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1983.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral .