LEI N. 3.746, DE 9 DE JUNHO DE 1983
Acrescenta parágrafo ao
Artigo 5. ° da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, e
dá outra providência
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O parágrafo único do Artigo
5.° da Lei n. 898, de 18 de dezembro de 1975, passa a
constituir o § 1.° desse mesmo artigo, que fica acrescido do
seguinte dispositivo:
"§ 2.° - Os projetos de lei propondo a redução
ou a modificação das áreas de
proteção, fixadas pelo Artigo 2.°, somente
poderão ser admitidos, se instruídos com pareceres da Companhia
Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio
Ambiente - CETESB e da Secretaria dos Negócios Metropolitanos."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1983.
Ester Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).