LEI N. 3.865, DE 19 DE OUTUBRO DE 1983
Dispõe sobre requisitos a serem obedecidos pelos veículos de carga, quando utilizados no transporte de passageiros
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os veículos de carga, quando
utilizados
no transporte de passageiros, somente poderão transitar nas
estradas estaduais se estiverem dotados de cobertura de madeira ou
metálica, bancos fixos com encostos individuais e guardas altas
de madeira.
Artigo 2.º - A infringência do disposto no artigo
anterior acarretará ao infrator a imposição das
penalidades previstas na legislação que regula o
tráfego em rodovias.
Artigo 3.º - O Poder Executivo adotará as medidas
cabíveis visando a fiel execução da presente lei,
inclusive no que se refere à fiscalização e
à aplicação de penalidades.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro
de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).