LEI N. 3.865, DE 19 DE OUTUBRO DE 1983

Dispõe sobre requisitos a serem obedecidos pelos veículos de carga, quando utilizados no transporte de passageiros

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os veículos de carga, quando utilizados no transporte de passageiros, somente poderão transitar nas estradas estaduais se estiverem dotados de cobertura de madeira ou metálica, bancos fixos com encostos individuais e guardas altas de madeira.
Artigo 2.º - A infringência do disposto no artigo anterior acarretará ao infrator a imposição das penalidades previstas na legislação que regula o tráfego em rodovias.
Artigo 3.º - O Poder Executivo adotará as medidas cabíveis visando a fiel execução da presente lei, inclusive no que se refere à fiscalização e à aplicação de penalidades.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1983. 
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Horácio Ortiz
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).