LEI N. 3.937, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Catanduva, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Catanduva, imóvel nele situado, destinado a integrar a rede viária da sede daquele município, constituído de duas glebas de terra, com a superfície total de 45.512,05m², caracterizadas na Planta n.° 223 da Procuradoria Regional de São José do Rio Preto da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Gleba A - inicia no ponto 1, junto ao alinhamento predial da Rua Olímpia e a 203,30m (duzentos e três metros e trinta centímetros) da interseção dos alinhamentos da Avenida Miguel Stefano com o da Rua Olímpia. Do ponto 1, segue em arco de curva, com raio de 130,10m (cento e trinta metros e dez centímetros), ângulo central de 21°36' e desenvolvimento de 49,05m (quarenta e nove metros e cinco centímetros), até o ponto 2. Deste ponto, segue em linha reta com rumo de 53°24'NW e distância de 153m (cento e cinqüenta e três metros), até o ponto 3. Deste ponto, deflete à direita, rumo 36°45'NE, e segue na distância de 222,10m (duzentos e vinte e dois metros e dez centímetros), até o ponto 4, localizado na margem esquerda do Rio São Domingos. Do ponto 3 ao 4 confronta com próprio municipal. Do ponto 4 deflete à direita e segue margeando o Rio São Domingos com rumo de 49°38'SE e distância de 387,50m (trezentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros), até o ponto 5, junto ao alinhamento da Avenida Miguel Stefano. Do ponto 5 deflete à direita e segue pelo referido alinhamento, na distância de 117m (cento e dezessete metros), até o ponto 6. Deste ponto, deflete à direita e segue em arco de curva de R = 95,30m (noventa e cinco metros e trinta centímetros), A = 83°00'e D = 140m (cento e quarenta metros) até o ponto 7. Deste ponto, segue em linha reta, rumo de 52°00'NW e distância de 168m (cento e sessenta e oito metros) até o ponto 8. Deste ponto, deflete à esquerda e segue em arco de curva de R = 89m (oitenta e nove metros), A = 65°00' e D = 100m (cem metros) até o ponto 9. Deste ponto, continua em arco de curva de R = 62m (sessenta e dois metros), A = 90°00' e D = 100m (cem metros) até o ponto 10, junto ao alinhamento atual da Rua Olímpia. Do ponto 10, segue pelo referido alinhamento, na distância de 132,50m (cento e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros) até o ponto 1, inicial, encerrando uma área de 43.032,05m² (quarenta e três mil e trinta e dois metros quadrados e cinco decímetros quadrados).
Gleba B - inicia no ponto "A", localizado junto ao alinhamento da Rua Olímpia a 94m (noventa e quatro metros) do cruzamento desse alinhamento com o da Avenida Miguel Stefano. Do ponto "A", segue em arco de curva de R = 70m (setenta metros), A = 45°30' e D = 60m (sessenta metros) até o ponto "B". Deste ponto, segue em arco de curva de R = 90m (noventa metros), A = 52°00' e D = 80m (oitenta metros) até o ponto "C", localizado junto ao alinhamento da Avenida Miguel Stefano. Do ponto "C", deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida Miguel Stefano com rumo de 35°20'SW, na distância de 117m (cento e dezessete metros), até o ponto "D", localizado no cruzamento do alinhamento dessa avenida com o da Rua Olímpia. Do ponto "D", deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Olímpia com o rumo de 31°48'NW, na distância de 94m (noventa e quatro metros), até o ponto "A", inicial, encerrando uma área de 2.480m² (dois mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1983. 
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

LEI N. 3.937, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Catanduva, imóvel nele situado

Retificação 

Artigo 1.º -
Gleba A - na 20.ª linha
onde se lê:
"....(cento e dezessete metros, até...."
leia-se:
"....(cento e dezessete metros), até...."