LEI N. 3.991, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983

Altera dispositivos da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974;
I - o inciso II do Artigo 1.°:
"II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior por seu titular inclusive quando se trate de bens destinados, a uso, consumo ou à integração no ativo fixo.";
II - o inciso VII do Artigo 11:
"VII - o industrial ou comerciante atacadista relativamente ao imposto devido pelas subsequentes saídas de mercadorias, promovidas por quaisquer outros contribuintes localizados neste ou em outro Estado, observado, nesta última hipótese, o estatuído em convênio.";
III - o Artigo 18:
"Artigo 18 - As alíquotas do imposto são:
I - nas operações de exportação: 13 % (treze por cento);
II - nas operações internas e interestaduais: 17 % (dezessete por cento).";
IV - o Artigo 78:
"Artigo 78 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo físco, nos termos dos Artigos 48 e 50 e a parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa ficará, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, sujeito à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. 
§ 1.º - A multa será reduzida para:
1 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o último dia útil do mês do vencimento do prazo;
2 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido após o último dia útil do mês do vencimento do prazo e antes de sua inscrição para cobrança executiva; 
3 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição para cobrança executiva e antes do ajuizamento da execução fiscal.
§ 2.º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento, integral e no mesmo ato, do débito fiscal, acrescido dos juros de mora de que trata o Artigo 87.
§ 3.º - A multa, na hipótese de parcelamento do débito fiscal, acrescida dos juros de mora de que trata o Artigo 87, será reduzida segundo o estabelecido no § 1.°, determinando-se o percentual pela data em que for protocolado o respectivo pedido.";
V - o Artigo 87:
"Artigo 87 - O Imposto de Circulação de Mercadorias fica sujeito a juros de mora que incidirão:
I - a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo regulamentar, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses das alineas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do Artigo 76;
II - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "b" do inciso I do Artigo 76;
III - a partir do mês em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 76;
IV - a partir do dia seguinte aquele em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses. 
§ 1.º - Os juros previstos neste artigo serão de 1 % (um por cento) por mês ou fração. 
§ 2.º - Para os fins previstos neste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições:
1 - cada mês entende-se iniciado no dia 1.° e findo no respectivo último dia útil;
2 - considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia. 
§ 3.º - o valor dos juros será determinado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, devendo incluir-se esse dia. 
§ 4.º - Na hipotese de Auto de Infração e Imposição de Multa, poderá o regulamento dispor que a determinação do valor dos juros se faça em mais de um momento.''; 
VI - o Artigo 88:
"Artigo 88 - O débito fiscal relativo ao Imposto de Circulação de Mercadorias, não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito à correção monetária do seu valor. 
§ 1.º - O débito fiscal corrigido monetariamente será:
1 - relativamente ao imposto, o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento:
a) pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago, se se tratar de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos Artigos 48 e 50, da parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração nas hipoteses das alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso I do Artigo 76;
b) pelo valor da mesma Obrigação no último mês do período abrangido pelo levantamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "b" do inciso I do Artigo 76;
c) pelo valor da mesma Obrigação no mês em que se constatar falta de pagamento, se se tratar de imposto exigido em auto de infração nas hipóteses do inciso II do Artigo 76;
d) pelo valor da mesma Obrigação no mês em que ocorrer a falta de pagamento, nas demais hipóteses;
2 - relativamente a multa, o resultado da multiplicação do valor da multa pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma Obrigação no mês da lavratura do auto de infração, sem prejuízo do disposto no § 8.° do Artigo 76. 
§ 2.º - Para efeito do disposto no § 8.° do Artigo 76, aplicar-se-á o coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês de lavratura do auto de infração pelo valor da mesma Obrigação no mês em que foi praticada a infração ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, pelo valor da mesma Obrigação no último mês do período em que foi praticada a infração.'' 
Artigo 2.º  - Ficam acrescentados ao Artigo 19 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, o inciso V e os parágrafos 14 e 15:
" V - no caso do inciso VII do Artigo 11, a base de cálculo será:
a) o valor da operário promovida pelo responsável, nele incluído o das despesas de transportes e do Imposto sobre Produtos Industrializados, acrescido do valor estimado adicionável as mercadorias nos estágios subsequentes da circulação mediante a aplicação, sobre a importância total, de percentual fixado em lei;
b) o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.''
§ 14 - Caso a margem de lucro efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da alínea "a" do inciso V, o percentual estabelecido será substituido pelo que for determinado em convênio celebrado na forma do disposto no § 6.° do Artigo 23 da Constituição Federal."
§ 15 - Indeterminado o acrescimo referido na alinea "a" do inciso V e no parágrafo anterior, o Poder Executivo fixará o percentual com base em apuração específica.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1984. 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1983. 
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1983.
Benedito Miranda, Diretor (Divisão - Nível II) Substituto.