O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos tenham facilidade de acesso para os deficientes fisicos.
Artigo 2.° - O Poder Executivo regulamentará esta lei, após 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1983.
JOSÉ MARIA MARIN
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Denir Zamariolli, Secretário da Saúde
Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social
Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).