Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 3.710, DE 04 DE JANEIRO DE 1983

Estabelece condições para acesso aos edifícios públicos pelos deficientes físicos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O Estado tomará providências para que todos os edifícios, praças e estádios públicos tenham facilidade de acesso para os deficientes fisicos.

Artigo 2.° - O Poder Executivo regulamentará esta lei, após 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN

Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Denir Zamariolli, Secretário da Saúde

Dured Fauaz, Secretário da Promoção Social

Abdo Antonio Hadade, Secretário de Esportes e Turismo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).