O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Em todos os conjuntos habitacionais cuja construção seja de responsabilidade, direta ou indireta, de empresas das quais o Estado seja o acionista majoritário, deverão ser construidos centro comunitário, parque infantil e creche.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1983.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Estabelece condições para construção de núcleos habitacionais pelo Estado
Retificações
Leia-se como segue e não como foi publicada
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
onde se lê:
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1983.
Leia-se: Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1983.