LEI N. 4.050, DE 29 DE MAIO DE 1984
Auroriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, ao Município de
Altinópolis, imóvel nele situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, ao Municipio de Altinópolis,
imóvel com benfeitorias caracterizado na Planta n.° 138 da
Procuradoria Geral do Estado, destinado à instalação de
dependências municipais, cujo terreno é assim descrito e
confrontado:
Inicia no ponto "A", situado na intersecção
dos alinhamentos prediais da Rua Cel. Joaquim Alberto com a Rua Major
Garcia; daí, segue o alinhamento predial desta última,
confrontando com a mesma, na distância de 39,21m (trinta e nove
metros e vinte e um centímetros), até encontrar o ponto "B";
deste, deflete à direita, e segue o muro de divisa, confrontando com
propriedade de Dirceu Vicentini, Odete Figueiredo Barroso e outros, na
distância de 55,63m (cinquenta e cinco metros e sessenta e
três centímetros), até encontrar o ponto "C";
deste, deflete à direita, e segue o alinhamento predial da Rua
Fernando Vicentini, confrontando com a mesma, na distância de
39,22m (trinta e nove metros e vinte e dois centímetros),
até o ponto "D"; deste, deflente à direita, e segue o
alinhamento predial da Rua Cel. Joaquim Alberto, confrontando com a
mesma, na distância de 55,63m (cinquenta e cinco metros e
sessenta e três centimetros), até encontrar o ponto
inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a
superfície de 2.181,53m² (dois mil, cento e oitenta e um metros
quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência a qualquer
título, estipulando-se que em caso de inadimplemento será
o contrato rescindido independentemente de indenização
por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Robeno Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1984.