LEI N. 4.055, DE 4 DE JUNHO DE 1984
Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Cajamar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarada área de
proteção ambiental a região urbana e rural do
Munícipio de Cajamar, respeitada a legislação
municipal.
Artigo 2.º - A implantação da área de
proteção ambiental será coordenada pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente , em colaboração com os
órgãos e entidades da Administração
estadual centralizada e descentralizada ligados à
preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do
Município e com a comunidade local.
Artigo 3.º - Na implantação da área de
proteção ambiental serão aplicadas as medidas
previstas na legislação e poderão ser celebrados
convênios visando a evitar ou a impedir o exercício de
atividades causadoras de degradação da qualidade
ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras
, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
II - a realização de obras de terraplenagem e
abertura de canais que importem em sensível
alteração das condições ecológicas
locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - o exerícicio de atividades capazes de provocar
acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas
coleções hídricas; e
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 4.º - Fica
estabelecida uma zona de vida silvestre , abrangendo todos os
remanescentes da flora original existente nesta área de
proteção ambiental e as áreas definidas como de
preservação permanente pelo Código Florestal.
Artigo 5.º - Na zona de vida silvestre não
será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente
causadora de degradação ambiental, inclusive porte de
armas de fogo, armadilhas, gaiolas, artefatos ou de instrumentos de
destruição da natureza.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1984.
LEI N. 4.055, DE 4 DE JUNHO DE 1984
Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Cajamar
Retificação
Leia-se como segue e não como foi publicada.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 1984.