O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O arremesso, descarregamento ou abandono, de lixo, entulho, sucata ou outro material em qualquer parte das vias terrestres e respectivas faixas de domínio, sob jurisdição estadual, será punido administrativamente, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis.
Artigo 2º - O valor da penalidade administrativa a que se refere o artigo anterior será igual a 5 % (cinco por cento) dos valores de referência, nos termos do artigo 111 da Lei federal n. 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito) e da Lei federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975.
Artigo 3º - Ficam sujeitos à penalidade os proprietários, condutores, tripulação e passageiros de veiculos em trânsito, bem como os proprietários e ocupantes das áreas lindeiras.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas cujos prepostos tenham praticado a infração são solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor da penalidade.
Artigo 4º - O Departamento de Estradas de Rodagem baixará regulamento para a execução desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1984.
- Revogada pela Lei nº 7.452, de 26/07/1991.