Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.091, DE 08 DE JUNHO DE 1984

(Revogada pela Lei nº 7.452, de 26 de julho de 1991)

Estabelece penalidade administrativa para arremesso, descarregamento ou abandono de lixo, entulho, sucata ou outro material nas vias terrestres e faixas de domínio sob jurisdição estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O arremesso, descarregamento ou abandono, de lixo, entulho, sucata ou outro material em qualquer parte das vias terrestres e respectivas faixas de domínio, sob jurisdição estadual, será punido administrativamente, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis.
Artigo 2º - O valor da penalidade administrativa a que se refere o artigo anterior será igual a 5 % (cinco por cento) dos valores de referência, nos termos do artigo 111 da Lei federal n. 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito) e da Lei federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975.
Artigo 3º - Ficam sujeitos à penalidade os proprietários, condutores, tripulação e passageiros de veiculos em trânsito, bem como os proprietários e ocupantes das áreas lindeiras.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas cujos prepostos tenham praticado a infração são solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor da penalidade.
Artigo 4º - O Departamento de Estradas de Rodagem baixará regulamento para a execução desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1984.

- Revogada pela Lei nº 7.452, de 26/07/1991.