Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.095, DE 12 DE JUNHO DE 1984

(Atualizada até a Lei nº 12.290, de 02 de março de 2006)

(Projeto de Lei nº 456, de 1983, do Deputado Randal Juliano)

Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Jundiaí

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica declarada área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Jundiaí, respeitada a legislação municipal.

Artigo 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA, a região urbana e rural do Município de Jundiaí, assim como a área de drenagem da bacia hidrográfica do Rio Jundiaí-Mirim, nos trechos inseridos nos territórios dos Municípios de Jarinu e Campo Limpo Paulista, e ainda a área de drenagem do Ribeirão Caxambu, no trecho inserido no Município de Itupeva. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 12.290, de 02/03/2006.
Artigo 2º - A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração estadual centralizada e descentralizada ligados à preservação ambiental, com o Executivo e Legislativo do Município e com a comunidade local.

Artigo 2º - A implantação da APA de Jundiaí será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em conjunto com os Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios de Jundiaí, Jarinu, Campo Limpo Paulista e Itupeva, juntamente com a comunidade local. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 12.290, de 02/03/2006.
Artigo 3º - Na implantação da área de proteção ambiental serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando a evitar ou a impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o ar;
II - a realização de obras e terraplenagem e abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas; e
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 4º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre, abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta area de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Artigo 5º - Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive porte de armas de fogo, armadilhas, gaiolas, artefatos ou de instrumentos de destruição da natureza.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 1984.