LEI
N. 4.102, DE 20 DE JUNHO DE 1984
Autoriza a
Fazenda Estadual a constituir servidão de passagem em favor
da Prefeitura Municipal de Avaré em imóvel
situado no Município de Avaré
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da
Prefeitura Municipal de Avaré, servidão de
passagem do Emissário de Esgotos Sanitários, em
faixa de terreno do Instituto Florestal da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, no Município de Avaré,
caracterizada na planta da Procuradoria Geral do Estado constante do
Processo n.° 68.728/80-PGE, assim descrita e confrontada:
inicia a divisa da faixa servienda no ponto A, situado a 2 metros do
centro do poço de visita, denominado E4 pela planta de
projeto da rede coletora de esgotos do Jardim Brasil da Prefeitura
Municipal de Avaré, e localizado sobre a faixa da estrada de
ligação entre o centro da cidade e o Bairro
Ezequiel Campos; desse ponto segue no rumo de 22°15'NE e na
distância de 70m (setenta metros) até o ponto B,
localizado ao lado do poço de visita E5 - (P.V.E5); desse
ponto deflete a esquerda e segue no rumo de 38° e 30'NE e na
distância de 140m (cento e quarenta metros) até o
ponto C, localizado ao lado do P.V. E6; desse ponto deflete à esquerda
e segue no rumo de 48°15'NE e na distância de 92m
(noventa e dois metros) até o ponto D, localizado ao lado do
P.V. E7; desse ponto deflete à esquerda e segue no rumo de
64°05'NE e na distância de 400m (quatrocentos metros)
até atingir o ponto E, localizado ao lado do P.V. E11 e
sobre o cruzamento da Rua Bras Cavaleiro com a Rua Pernambuco; desse
ponto deflete à direita e segue no rumo de 60°00'NW
e na distância de 4m (quatro metros) até o ponto
F, também localizado ao lado do P.V. E11; desse ponto
deflete à direita e segue no rumo de 64°05'SW e na
distância de 400m (quatrocentos metros) até o
ponto G, localizado ao lado do P.V. E7; desse ponto deflete à direita
com o rumo de 48°15'SW e na distância de 92m (noventa
e dois metros) até o ponto H, localizado ao lado do P.V. E6;
desse ponto deflete à direita e segue no rumo de 38°30'SW e na
distância de 140m (cento e quarenta metros) até o
ponto I, localizado ao lado do P.V. E5; desse ponto deflete à direita e
segue no rumo de 22°15'SW e na distância de 70m
(setenta metros) até o ponto J, localizado ao lado do P.V.
E4; desse ponto deflete à direita e segue no rumo de
53°05'SE e na distância de 4m (quatro metros)
até o ponto A, início da presente
descrição. O polígono assim descrito
encerra uma área, em forma de faixa com largura de 4m, de
2.808m² (dois mil, oitocentos e oito metros quadrados).
Artigo 2.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação
Palácio dos
Bandeirantes, 20 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos
Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto
Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1984.