LEI N. 4.102, DE 20 DE JUNHO DE 1984

Autoriza a Fazenda Estadual a constituir servidão de passagem em favor da Prefeitura Municipal de Avaré em imóvel situado no Município de Avaré

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Prefeitura Municipal de Avaré, servidão de passagem do Emissário de Esgotos Sanitários, em faixa de terreno do Instituto Florestal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no Município de Avaré, caracterizada na planta da Procuradoria Geral do Estado constante do Processo n.° 68.728/80-PGE, assim descrita e confrontada:
inicia a divisa da faixa servienda no ponto A, situado a 2 metros do centro do poço de visita, denominado E4 pela planta de projeto da rede coletora de esgotos do Jardim Brasil da Prefeitura Municipal de Avaré, e localizado sobre a faixa da estrada de ligação entre o centro da cidade e o Bairro Ezequiel Campos; desse ponto segue no rumo de 22°15'NE e na distância de 70m (setenta metros) até o ponto B, localizado ao lado do poço de visita E5 - (P.V.E5); desse ponto deflete a esquerda e segue no rumo de 38° e 30'NE e na distância de 140m (cento e quarenta metros) até o ponto C, localizado ao lado do P.V. E6; desse ponto deflete à esquerda e segue no rumo de 48°15'NE e na distância de 92m (noventa e dois metros) até o ponto D, localizado ao lado do P.V. E7; desse ponto deflete à esquerda e segue no rumo de 64°05'NE e na distância de 400m (quatrocentos metros) até atingir o ponto E, localizado ao lado do P.V. E11 e sobre o cruzamento da Rua Bras Cavaleiro com a Rua Pernambuco; desse ponto deflete à direita e segue no rumo de 60°00'NW e na distância de 4m (quatro metros) até o ponto F, também localizado ao lado do P.V. E11; desse ponto deflete à direita e segue no rumo de 64°05'SW e na distância de 400m (quatrocentos metros) até o ponto G, localizado ao lado do P.V. E7; desse ponto deflete à direita com o rumo de 48°15'SW e na distância de 92m (noventa e dois metros) até o ponto H, localizado ao lado do P.V. E6; desse ponto deflete à direita e segue no rumo de 38°30'SW e na distância de 140m (cento e quarenta metros) até o ponto I, localizado ao lado do P.V. E5; desse ponto deflete à direita e segue no rumo de 22°15'SW e na distância de 70m (setenta metros) até o ponto J, localizado ao lado do P.V. E4; desse ponto deflete à direita e segue no rumo de 53°05'SE e na distância de 4m (quatro metros) até o ponto A, início da presente descrição. O polígono assim descrito encerra uma área, em forma de faixa com largura de 4m, de 2.808m² (dois mil, oitocentos e oito metros quadrados).

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça

Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento

Roberto Gusmão
Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1984.