LEI N. 4.105, DE 26 DE JUNHO DE 1984
Declara área de proteção ambiental a região urbana e rural do Município de Campos do Jordão
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica declarada área de
proteção ambiental a região urbana e rural do
Município de Campos do Jordão, respeitada a
legislação municipal.
Artigo 2.º - A implantação da área de
proteção ambiental será coordenada pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os
órgãos e entidades da Administração
estadual centralizada e descentralizada ligados à
preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do
Município e com a comunidade local.
Artigo 3.º - Na implantação da área de
proteção ambiental serão aplicadas as medidas
previstas na legislação e poderão ser celebrados
convênios visando a evitar ou impedir o exercício de
atividades causadoras de degradação da qualidade
ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
I - a implantação de atividades potencialmente
poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, o solo e o
ar;
II - a realização de obras de terraplenagem e a
abertura de canais que importem em sensível
alteração das condições ecológicas
locais, principalmente na zona de vida silvestre;
III - o exercício de atividades capazes de provocar
acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas
coleções hídricas; e
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 4.º - Fica
estabelecida uma zona de vida silvestre abrangendo todos os
remanescentes da flora original existente nesta área de
proteção ambiental e as áreas definidas como de
preservação permanente pelo Código Florestal.
Artigo 5.º - Na zona de vida silvestre não
será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente
causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de
armas de fogo, e de artefatos ou de instrumentos de
destruição da natureza.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1984.