LEI N. 4.108, DE 2 DE JULHO DE 1984
Cria e extingue cargos de Juiz de Tribunais de Alçada do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Quadro Permanente da
Justiça (Q.J.P.P.), dez (10) cargos de Juiz do Tribunal de
Alçada Criminal, referência VII, para a
constituição, com cinco juízes cada uma, de duas
novas Câmaras, numeradas ordinalmente 11.ª (Décima
Primeira) e 12.ª (Décima Segunda), que formarão o
6.° (Sexto) Grupo de Câmaras.
Parágrafo único - Dos cargos ora criados, oito (8)
serão preenchidos por juízes de carreira e dois (2)
são reservados às duas classes do quinto constitucional
(Artigo 144, inciso IV, da Constituição da
República).
Artigo 2.º - Ficam extintos, na medida em que se vagarem dez
(10) cargos de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil,
referência VII, oito (8) dos quais de juízes de carreira e
dois (2) do quinto constitucional, um provindo da classe dos advogados,
outro do Ministério Público, na ordem em que se der a
vacância, a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único - Enquanto não se completar
a extinção de todos os cargos, os juízes
remanescentes de Câmara sem "quorum" para funcionamento
serão aproveitados na forma que dispuser o Regimento Interno do
Tribunal.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação desta lei correrão à conta das
dotações próprias do Tribunal de Alçada
Criminal, ficando autorizados os remanejamentos necessários de
saldos do 2.° Tribunal de Alçada Civil para aquele Tribunal.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1984.