LEI N. 4.127, DE 4 DE JULHO DE 1984
Simplifica, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a comprovação de homonímia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Qualquer pessoa física poderá
comprovar a ocorrência de homonímia com
relação a fatos e informações constantes de
registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito
privado ou público, inclusive órgãos e
serviços dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
federais, estaduais ou municipais, mediante declaração
firmada perante o órgão ou entidade da
Administração Estadual direta ou indireta em que deva
produzir efeitos.
§ 1.º - Da
declaração constarão, obrigatoriamente, a
nacionalidade, filiação, estado civil, naturalidade,
profissão, endereço completo e o documento oficial de
identificação, do respectivo número e
órgão expedidor, bem como a descrição
sucinta do fato ou informação em relação ao
qual pretende provar a ocorrência de homonímia.
§ 2.º - Havendo
fundadas razões de dúvida quanto à identidade do
declarante ou à veracidade da declaração,
serão desde logo solicitadas aos interessados
providências, a fim de que a dúvida seja dirimida.
Artigo 2.º - A
declaração a que se refere o artigo anterior é
suficiente para provar a ocorrência de homonímia perante o
órgão ou entidade em que foi prestada, reputando-se
verdadeira até prova em contrário.
Artigo 3.º - A declaração falsa
sujeitará o declarante às sanções previstas
no Código Penal e demais cominações legais
aplicávéis.
Parágrafo único -
Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na
declaração, o órgão ou entidade dará
conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias,
para instauração do competente processo criminal.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Franco Baruselli
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 1984.