LEI N. 4.127, DE 4 DE JULHO DE 1984

Simplifica, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a comprovação de homonímia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia com relação a fatos e informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, federais, estaduais ou municipais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade da Administração Estadual direta ou indireta em que deva produzir efeitos.
§ 1.º - Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, filiação, estado civil, naturalidade, profissão, endereço completo e o documento oficial de identificação, do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação em relação ao qual pretende provar a ocorrência de homonímia.
§ 2.º - Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão desde logo solicitadas aos interessados providências, a fim de que a dúvida seja dirimida.
Artigo 2.º - A declaração a que se refere o artigo anterior é suficiente para provar a ocorrência de homonímia perante o órgão ou entidade em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em contrário.
Artigo 3.º - A declaração falsa sujeitará o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicávéis.
Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, o órgão ou entidade dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração do competente processo criminal.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Franco Baruselli
Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de julho de 1984.