Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.186, DE 27 DE JULHO DE 1984

Introduz alterações da Lei n. 3.415, de 22 de junho de 1982 que criou a Fundação Hemocentro de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei n. 3.415, de 22 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e seu prazo de duração será indeterminado, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro competente, mediante apresentação dos Estatutos e do respectivo decreto de aprovação.
§ 1º - A Fundação terá vínculo técnico-científico com a Faculdade de Medicina da USP e com o respectivo Hospital das Clínicas, no qual terá sua sede e com o qual manterá convênio.
§ 2º - A Fundação atuará em harmonia com o "Programa Nacional do Sangue e Hemoderivados Pro Sangue", do Ministério da Saúde, constituindo-se em Centro Estadual de Hematologia e Hemoterapia, devendo articular-se com os subcentros regionais, implantados no Estado, de acordo com o programa estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde."
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 5º da Lei n. 3.415, de 22 de junho de 1982, os seguintes parágrafos:
"§ 3º - A Fundação, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável, visando a garantir sua auto-suficiência.
§ 4º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
§ 5º - No caso da extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a pertencer ao patrimônio do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo."
Artigo 3º - Os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13, da Lei n. 3.415, de 22 de junho de 1982, passam a ter as seguintes redações:
"Artigo 8º - São órgãos da Administração da Fundação o Conselho Curador e a Diretoria Executiva.
Artigo 9º - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, será composto de 12 membros, 10 dos quais, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 anos, devendo nele ser representados órgãos públicos e entidades científicas ou profissionais, que assegurem a participação da comunidade médico-científica e da população, conforme o dispuserem as normas estatutárias.
§ 1º - O Diretor da Faculdade de Medicina da USP e o Superintendente do Hospital das Clínicas serão membros natos do Conselho.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a composição do Conselho Curador será renovada de dois em dois anos, pela metade de seus membros, cabendo aos estatutos designar os membros que terão o primeiro mandato de dois anos.
§ 3º - Vetado.
Artigo 10 - Compete ao Conselho Curador:
I - Fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto a planos de trabalho e utilização de recursos;
II - Fixar o programa plurianual de investimentos, bem como a aplicação dos recursos previstos de que trata o § 3º do Artigo 5º;
III - Aprovar os nomes indicados para a Diretoria Executiva, com exceção do Diretor Presidente;
IV - Aprovar o plano de cargos e salários;
V - Fixar critérios e padrões para seleção de pessoal;
VI - Aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços;
VII - Aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, bem como quaisquer contratos que importem venda de produtos industrializados pela Fundação, para o estrangeiro;
VIII - Aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
IX - Deliberar sobre as contas, após adequada auditoria;
X - Elaborar o seu regimento interno;
XI - Aprovar o Regulamento Geral da Fundação e o Regulamento de Licitações, ouvido o Ministério Público;
XII - Encaminhar ao Governador do Estado proposta de modificação dos Estatuttos da Fundação;
XIII - Outras atribuições que lhe foram deferidas pelos Estatutos e resolver os casos omissos.
§ 1º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 2º - A falta não justificada a três reuniões consecutivas importará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 3º - O Conselho Curador deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e exepcionalmente, por maioria qualificada, conforme o dispuserem os Estatutos.
§ 4º - Os membros do Conselho Curador perceberão um "jeton" por reunião a que comparecerem.
Artigo 11 - A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor-Presidente e mais três Diretores, cujas funções serão designadas pelo Regulamento.
§ 1º - O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de quatro anos, entre Profesores Titulares, em atividade, da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, de notório saber na área de hematologia e hemoterapia.
§ 2º - O Diretor responsável pela área administrativa será indicado pelo Superintendente do Hospital das Clínicas e os demais pelo Diretor Presidente, para sua aprovação pelo Conselho Curador.
§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser contratados pela Fundação no regime da CLT, mediante remuneração fixada pelo Conselho Curador.
Artigo 12 - À Diretoria Executiva compete cumprir as deliberações do Conselho Curador.
Artigo 13 - Compete ao Diretor Presidente:
I - Representar a Fundação em Juízo e fora dele;
II - Cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - Supervisionar todos os serviços científicos, técnicos e administrativos da Fundação;
IV - Admitir e demitir pessoal para as funções científicas, técnicas e administrativas da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Curador;
V - Delegar atribuições aos demais Diretores;
VI - Indicar os Diretores, previstos no artigo 10, § 2º;
VII - Exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutarias e regimentais.
Parágrafo único - O Diretor Presidente participa das reuniões do Conselho Curador sem direito a voto."
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado artigo 3º da Lei n. 3.415, de 22 de junho de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1984.
FRANCO MONTORO
João Sayad
Secretário da Fazenda
João Yunes
Secretário da Saúde
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Robert Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de julho de 1984.

LEI N. 4.186, DE 27 DE JULHO DE 1984

Introduz alterações da Lei n. 3.415, de 22 de junho de 1982 que criou a Fundação Hemocentro de São Paulo


Retificação


Artigo 10 - Compete .............................................
XIII - .........................................................
§ 1º - na 3ª linha
onde se lê:
" sempre que for convocao pelo .......................... "
leia-se:
" ............... sempre que for convocado pelo ......"

LEI N. 4.186, DE 27 DE JULHO DE 1984

Retificação


Leia-se a Ementa como segue e não como foi publicada no D.O. de 28-7-84 e na retificação do D.O. de 2-8-84.


Introduz alterações na Lei n.º 3.415, de 22 de junho de 1982 que criou a Fundação Hemocentro de São Paulo.