LEI N. 4.225, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984
Dá nova
redação ao Artigo 6.° da Lei n. 8.406, de 13 de
novembro de 1964
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e
eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos
termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do
Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a
seguinte lei:
Artigo 1.° - O Artigo 6.° da Lei n. 8.406, de 13 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.° - Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais
têm competência para reconhecer firmas, lavrar
procurações e autenticar documentos públicos e
particulares. "
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, em 10 de setembro de 1984.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 1984.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral