LEI N. 4.289, DE 10 DE OUTUBRO DE 1984
Cria os cargos necessários
ao atendimento da Lei n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983,
instituindo varas cíveis, criminais, da família e
sucessões
e de menores nos 11 (onze) foros
regionais da Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Comarca da Capital:
I - 45 (quarenta e cinco)
cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância especial,
referência VI, destinados às Varas criadas pela Lei
n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983; e
II - 84 (oitenta e quatro)
cargos de Juiz de Direito Auxiliar, classificados em 3.ª
Entrância, referência IV, necessários ao atendimento
da Lei n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983.
Artigo 2. º - Ficam criados, na Comarca da Capital:
I - 2 (dois) Oficios de
Inquéritos Policiais, com atribuições no
processamento de Inquéritos e seus incidentes e nos "habeas
corpus";
II - 1 (um) Ofício de
Cartas Precatórias Cíveis, relativas à
matéria de Família, Sucessões, Acidentes do
Trabalho e Registros Públicos, bem como daquelas em que
há interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias;
III - 1 (um) Ofício de Cartas Precatórias
Criminais;
IV - 1 (um) Ofício de Execuções Fiscais
Estaduais;
V - 1 (um) Oficio de Execuções Fiscais Municipais.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Comarca de Santos, 2 (dois)
Ofícios da Fazenda Pública.
Artigo 4.º - Ficam criados no Subquadro de Cargos
Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à
estrutura dos Ofícios Judiciais, de que trata a Lei n.
3.947, de 8 de dezembro de 1983, dos Ofícios Judiciais de que
trata esta lei e dos serviços judiciais em geral, os seguintes
cargos:
I - na Tabela I:
a) 53 (cinquenta e três)
cargos de Diretor
(Divisão-Nível II), na Comarca da Capital, com
referência inicial e final, respectivamente, 8 e 23,A-I e VE-1;
b) 2 (dois) cargos de Diretor (Serviço-Nível III), na
Comarca dc Santos, com referência inicial e final,
respectivamente, 4 e 19, A-I e VE-1.
II - na Tabela III:
a) 2.296 (dois mil, duzentos e noventa e seis) cargos de
Escrevente, com referência inicial e final, respectivamente, 8 e 27,
A-III e VE-3, sendo 2.248 (dois mil, duzentos e quarenta e oito) cargos
na Comarca da Capital e 48 (quarenta e oito) cargos na Comarca de
Santos;
b) 516 (quinhentos e dezesseis) cargos de Oficial de
Justiça, com referência inicial e final, respectivamente,
8 e 27, AIII e VE-3, sendo 496 (quatrocentos e noventa e seis) cargos
na Comarca da Capital e 20 (vinte) cargos na Comarca de Santos; e
c) 330 (trezentos e trinta) cargos de Fiel, com referência
inicial e final, respectivamente, 6 e 21, A-I e VE-1, sendo 324
(trezentos e vinte e quatro) cargos na Comarca da Capital e 6 (seis)
cargos na Comarca de Santos.
Artigo 5.º - O Tribunal de Justiça
estabelecerá as prioridades para o provimento dos cargos criados
nesta lei, em três (3) etapas semestrais equivalentes, a partir
do segundo semestre de 1984.
§ 1.º -
Serão, porém, providos desde logo os cargos destinados
aos Ofícios de Inquéritos Policiais, Cartas
Precatórias e Execuções Fiscais.
§ 2.º
- Serão também providos desde logo vinte (20) cargos
vagos de Juiz de Direito Auxiliar, classificados em terceira
entrância.
Artigo 6.º - Os cargos
de
Escrevente, para atendimento do quadro funcional dos Oficios de que
trata o Artigo 3.° desta lei, serão providos mediante o
aproveitamento do pessoal das serventias não oficializadas
correspondentes.
Artigo 7.º - As atribuições correspondentes
aos cargos de Promotor de Justiça Distrital da Comarca de
São Paulo serão exercidas perante as Varas dos
Fóruns Regionais, a partir da data de instalação
destes.
Parágrafo único -
A Procuradoria Geral de Justiça baixará os atos
necessários ao cumprimento do disposto neste artigo,
especialmente quanto à distribuição de serviço
entre os representantes do Ministério Público e a
atualização e uniformização da nomenclatura
dos respectivos cargos.
Artigo 8.º - Para
atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o
limite de Cr$ 4.484.015.706,00 (quatro bilhões, quatrocentos e
oitenta e quatro milhões, quinze mil e setecentos e seis
cruzeiros).
Parágrafo único -
Os créditos suplementares de que trata este artigo, serão
cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 9.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro
de 1984.