LEI N. 4.289, DE 10 DE OUTUBRO DE 1984

                    Cria os cargos necessários ao atendimento da Lei n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983, instituindo varas cíveis, criminais, da família e sucessões
                                                                                                   e de menores nos 11 (onze) foros regionais da Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Comarca da Capital:
I - 45 (quarenta e cinco) cargos de Juiz de Direito, classificados em entrância especial, referência VI, destinados às Varas criadas pela Lei n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983; e
II - 84 (oitenta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar, classificados em 3.ª Entrância, referência IV, necessários ao atendimento da Lei n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983.
Artigo 2. º - Ficam criados, na Comarca da Capital:
I - 2 (dois) Oficios de Inquéritos Policiais, com atribuições no processamento de Inquéritos e seus incidentes e nos "habeas corpus";
II - 1 (um) Ofício de Cartas Precatórias Cíveis, relativas à matéria de Família, Sucessões, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, bem como daquelas em que há interesse das Fazendas Públicas e de suas autarquias;
III - 1 (um) Ofício de Cartas Precatórias Criminais;
IV - 1 (um) Ofício de Execuções Fiscais Estaduais;
V - 1 (um) Oficio de Execuções Fiscais Municipais.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Comarca de Santos, 2 (dois) Ofícios da Fazenda Pública.
Artigo 4.º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos Ofícios Judiciais, de que trata a Lei n. 3.947, de 8 de dezembro de 1983, dos Ofícios Judiciais de que trata esta lei e dos serviços judiciais em geral, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 53 (cinquenta e três) cargos de Diretor (Divisão-Nível II), na Comarca da Capital, com referência inicial e final, respectivamente, 8 e 23,A-I e VE-1;
b) 2 (dois) cargos de Diretor (Serviço-Nível III), na Comarca dc Santos, com referência inicial e final, respectivamente, 4 e 19, A-I e VE-1.
II - na Tabela III:
a) 2.296 (dois mil, duzentos e noventa e seis) cargos de Escrevente, com referência inicial e final, respectivamente, 8 e 27, A-III e VE-3, sendo 2.248 (dois mil, duzentos e quarenta e oito) cargos na Comarca da Capital e 48 (quarenta e oito) cargos na Comarca de Santos;
b) 516 (quinhentos e dezesseis) cargos de Oficial de Justiça, com referência inicial e final, respectivamente, 8 e 27, AIII e VE-3, sendo 496 (quatrocentos e noventa e seis) cargos na Comarca da Capital e 20 (vinte) cargos na Comarca de Santos; e
c) 330 (trezentos e trinta) cargos de Fiel, com referência inicial e final, respectivamente, 6 e 21, A-I e VE-1, sendo 324 (trezentos e vinte e quatro) cargos na Comarca da Capital e 6 (seis) cargos na Comarca de Santos.
Artigo 5.º - O Tribunal de Justiça estabelecerá as prioridades para o provimento dos cargos criados nesta lei, em três (3) etapas semestrais equivalentes, a partir do segundo semestre de 1984.
§ 1.º - Serão, porém, providos desde logo os cargos destinados aos Ofícios de Inquéritos Policiais, Cartas Precatórias e Execuções Fiscais. 
§ 2.º - Serão também providos desde logo vinte (20) cargos vagos de Juiz de Direito Auxiliar, classificados em terceira entrância.
Artigo 6.º - Os cargos de Escrevente, para atendimento do quadro funcional dos Oficios de que trata o Artigo 3.° desta lei, serão providos mediante o aproveitamento do pessoal das serventias não oficializadas correspondentes.
Artigo 7.º - As atribuições correspondentes aos cargos de Promotor de Justiça Distrital da Comarca de São Paulo serão exercidas perante as Varas dos Fóruns Regionais, a partir da data de instalação destes.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral de Justiça baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, especialmente quanto à distribuição de serviço entre os representantes do Ministério Público e a atualização e uniformização da nomenclatura dos respectivos cargos.
Artigo 8.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.484.015.706,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e quatro milhões, quinze mil e setecentos e seis cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo, serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 1984.