LEI N. 4.291, DE 15 DE OUTUBRO DE 1984
Autoriza a Fazenda Estadual a
constituir servidão de passagem, em favor da Companhia Regional
de Habitações de Interesse Social - CRHIS,
em
imóvel situado no Municipio de Araçatuba
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
constituir em favor da Companhia Regional de Habitações
de Interesse Social - CRHIS - servidão de passagem para
implantação de emissário de esgoto do Conjunto
Habitacional "Tanne Andraus", em faixa de terra constituída de
dois
trechos, com a superficie de 660,20m² (seiscentos e sessenta
metros
quadrados e vinte decimetros quadrados), em terreno ocupado do pelo
Recinto de Exposição "Clibas de Almeida Prado",
no Município de Araçatuba, caracterizados na Planta
da
Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo n.°
87.397/83PGE, assim descritos e confrontados:
"inicia o trecho I no ponto "A", denominado em planta anexa, situado
junto à cerca divisória do conjunto habitacional "Tanne
Andraus" e distante 14m (quatorze metros), do marco "7" da planta geral
do próprio estadual; dai segue em linha reta com o rumo de
85°23'SE e na distância de 17,50m (dezessete metros e
cinquenta centímetros), até o ponto "B"; daí deflete à
esquerda e segue em linha reta, com o rumo de 64°16'NE e na
distância de 133m (cento e trinta e três metros),
até o ponto "C", situado junto à cerca divisória
de Natal Barreto ou sucessores, seguindo em todo o percurso com a
largura de 1m (um metro), encerrando a superfície de 150,50m²
(cento e cinquenta metros quadrados e cinquenta decímetros
quadrados);
inicia o trecho II no ponto "A", denominado em planta anexa, situado
junto à cerca divisória de Natal Barreto ou sucessores e
distante 2,30m (dois metros e trinta centímetros) do marco " 10
" da planta geral do próprio estadual; dai segue em linha reta
com o rumo de 39°34'SE e na distância de 226,30m (duzentos e
vinte e seis metros e trinta centímetros), até o ponto
"B"; dai deflete à esquerda e segue em linha reta, com o rumo de
61°19'SE e na distância de 60m (sessenta metros),
até o ponto "C"; daí deflete à direita e segue em
linha reta, com o rumo de 55°11'SE e na distância de 130m
(cento e trinta metros), até o ponto "D"; daí deflete
à direita e segue em linha reta, com o rumo de 53°42'SE e
na distância de 93,40m (noventa e três metros e quarenta
centímetros), até o ponto "E", situado junto à
cerca divisória da estrada municipal de terra que liga
Araçatuba ao bairro Goulart, seguindo em todo o percurso com a
largura de 1m (um metro), encerrando a superfície de
509,70m² (quinhentos e nove metros quadrados e setenta
decímetros quadrados).''
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Robeno Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro
de 1984.