LEI N. 4.292, DE 15 DE OUTUBRO DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a permutar os imóveis que
especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
permutar
imóvel com benfeitorias, de sua propriedade, situado no
Município de Mirandópolis, por outro, com benfeitorias,
pertencente a José Pedro Zanon e João Natal Sailer,
localizado no Município de Andradina, caracterizados nas plantas
constantes do Processo n.° 61175/78-PGE, sendo os terrenos assim
descritos e confrontados:
A - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
inicia no ponto
"1", situado na margem direita da estrada de terra, 2.ª
Aliança-Guaraçaí (antiga Rua Hermes da Fonseca),
distante 306,80m (trezentos e seis metros e oitenta centímetros)
da confluência dessa estrada com a Avenida Lussanvira; deste
ponto, segue em linha reta com o rumo de 84°14'NW, e na
distância de 146,85m (cento e quarenta e seis metros e oitenta e
cinco centímetros) até encontrar o ponto "2"; daí,
deflete à esquerda e segue em linha reta com o rumo de
82°00'SW e na distância de 18m (dezoito metros), até
encontrar o ponto "3"; daí, deflete à direita e segue em
linha reta com o rumo de 85°42'NW e na distância de 375,88m
(trezentos e setenta e cinco metros e oitenta e oito
centímetros) até encontrar o ponto "4"; daí,
deflete à direita e segue em linha reta, com o rumo de
85°35'NW e na distância de 738,46m (setecentos e trinta e
oito metros e quarenta e seis centímetros) até encontrar
o ponto "5", confrontando dos pontos "1" ao "5", com a estrada de terra
2.ª Aliança-Guaraçaí; do ponto "5" deflete à
esquerda e segue em linha reta, cruzando a estrada de terra 2.ª
Aliança-Guaraçaí, com o rumo 05°03'SW e na
distância de 16,70m (dezesseis metros e setenta
centímetros) até encontrar o ponto "6", situado na margem
esquerda da referida estrada; daí, deflete à direita e
segue em linha reta, com o rumo de 05°23'SW e na distância de
132,80m (cento e trinta e dois metros e oitenta centímetros)
até encontrar o ponto "7", daí, deflete à direita
e segue em linha reta com o rumo de 84°56'NW e na distância
de 288,50m (duzentos e oitenta e oito metros e cinqüenta
centímetros) até encontrar o ponto "8"; daí,
deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de
84°16'NW e na distância de 161,25m (cento e sessenta e um
metros e vinte e cinco centímetros) até encontrar o ponto
"9"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta com o
rumo de 83°55'NW e na distância de 464,35m (quatrocentos e
sessenta e quatro metros e trinta e cinco centímetros)
até encontrar o ponto "10", situado na margem direita do
Córrego Travessa Grande, confrontando, dos pontos "6" ao "10",
com Sheia Omori; do ponto "10" deflete à direita e segue pela
margem direita do Corrego Travessa Grande até o ponto "11";
daí, deflete à direita e segue em linha reta, com o rumo
de 84°39'SE e na distância de 757,88m (setecentos e cinquenta
e sete metros e oitenta e oito centímetros) até encontrar
o ponto "12"; daí, deflete à direita e segue em linha
reta com o rumo de 84°20'SE e na distância de 293m (duzentos
e noventa e três metros) até encontrar o ponto "13";
daí, deflete à direita e segue em linha reta com o rumo
de 84°13'SE e na distância de 1.071,40m (um mil e setenta e
um metros e quarenta centímetros) até encontrar o ponto
"14"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, com o
rumo de 04°24'SW e na distância de 248,30m (duzentos e
quarenta e oito metros e trinta centímetros) até
encontrar o ponto "1", inicial, encerrando a superfície de
683.217,221m² (seiscentos e oitenta e três mil, duzentos e
dezessete metros quadrados e duzenros e vinte e um decímetros
quadrados) ou seja 68,321 hectares.
B - Imóvel de propriedade de José Pedro Zanon e
João Natal Sailer:
inicia no ponto "1", situado na margem
direita da estrada municipal de terra que liga Andradina ao Bairro do
Timboré, distante 35,50m (trinta e cinco metros e cinqüenta
centímetros) da residência sede desta propriedade; deste
ponto, segue em linha reta com o rumo de 50°45'SE e na
distância de 228,20m (duzentos e vinte e oito metros e vinte
centímetros) até encontrar o ponto "2"; daí,
deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de
48°59'SE e na distância de 160m (cento e sessenta metros)
até encontrar o ponto "3"; daí, deflete à esquerda
e segue em linha reta, com o rumo de 50°47'SE e na distância
de 76,45m (setenta e seis metros e quarenta e cinco centímetros)
até encontrar o ponto "4"; daí, deflete à esquerda
e segue em linha reta, com o rumo de 52°04'SE na distância de
192m (cento e noventa e dois metros) até encontrar o ponto " 5
"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, com o
rumo de 54°41 'SE e na distância de 100,20m (cem metros e
vinte centímetros) até encontrar o ponto "6"; daí,
deflete à direita e segue em linha reta, com o rumo de
52°05'SE e na distância de 180m (cento e oitenta metros)
até encontrar o ponto "7"; daí, deflete à direita
e segue em linha reta, com o rumo de 51°27'SE e na distância
de 87,60m (oitenta e sete metros e sessenta centímetros)
até encontrar o ponto "8", confrontando, dos pontos "1" ao "8",
com propriedade da Fazenda do Estado; do ponto "8", deflete à
direita e segue em linha reta com o rumo de 26°18'SW e na
distância de 13m (treze metros) até encontrar o ponto "9";
deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta com o rumo
de 77°27'NW e na distância de 397m (trezentos e noventa e
sete metros) até encontrar o ponto "10"; daí, deflete
à direita e segue em linha reta, com o rumo de 48°11'NW e na
distância de 32,80m (trinta e dois metros e oitenta
centímetros) até encontrar o ponto "11"; daí,
deflete à direita e segue em linha reta, com o rumo de
16°53'NE e na distância de 55,20m (cinqüenta e cinco
metros e vinte centímetros) até encontrar o ponto "12"';
daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, com o rumo
de 83°12'NW e na distância de 150m (cento e cinqüenta
metros) até encontrar o ponto "13"; daí, deflete à
esquerda e segue em linha reta, com o rumo de 16°48'SW e na
distância de 436m (quatrocentos e trinta e seis metros)
até encontrar o ponto "14"; daí, deflete à direita
e segue em linha reta com o rumo de 65°57'NW e na distância
de 137,25m (cento e trinta e sete metros e vinte e cinco
centímetros) até encontrar o ponto "15"; daí,
deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de
18°05'NE e na distância de 70m (setenta metros) até
encontrar o ponto "16"; daí, deflete à esquerda e segue
em linha reta, com o rumo de 17°12'NE e na distância de 205m
(duzentos e cinco metros) até encontrar o ponto "17";
daí, deflete à direita e segue em linha reta com o rumo
de 17°41'NE e na distância de 120m (cento e vinte metros)
até encontrar o ponto "18"; daí, deflete à
esquerda e segue em linha reta com o rumo de 84°02'NW e na
distância de 246,35m (duzentos e quarenta e seis metros e trinta
e cinco centímetros) até encontrar o ponto "19", situado
na margem direita da estrada municipal de terra, Andradina-Bairro do
Timboré, confrontando, dos pontos "8" ao "19", com Tagros S.A.,
Manoel Domingos de Souza e Pedro José Storti e outro,
respectivamente; do ponto "19", deflete à direita e segue em
linha reta, com o rumo de 14°16'NE e na distância de 120m
(cento e vinte metros) até encontrar o ponto "20"; daí,
deflete à esquerda e segue em linha reta, com o rumo de
13°05'NE e na distância de 221m (duzentos e vinte e um
metros) até encontrar o ponto "21", confrontando dos pontos "19"
ao "21" com a estrada municipal de terra, Andradina-Bairro do
Timboré; do ponto "21", deflete à esquerda e segue em
linha reta, cruzando a referida estrada com o rumo de 78°25'NW e na
distância de 217,10m (duzentos e dezessete metros e dez
centímetros) até encontrar o ponto "22"; daí,
deflete à esquerda e segue em linha reta com o rumo de
78°39'NW e na distância de 512,20m (quinhentos e doze metros
e vinte centímetros) até o ponto "23"; daí,
deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de
17°27'NE e na distância de 492m (quatrocentos e noventa e
dois metros) até o ponto "24", confrontando, dos pontos "21" ao
"24", com José Rodrigues Santana; do ponto "24", deflete
à direita e segue em linha reta com o rumo de 51°44'SE e na
distância de 83,70m (oitenta e três metros e setenta
centímetros) até o ponto "25"; daí, deflete
à direita e segue em linha reta com o rumo de 48°34'SE na
distância de 25,90m (vinte e cinco metros e noventa
centímetros) até o ponto "26"; daí, deflete
à direita e segue em linha reta com o rumo de 47°17'SE
e na distância de 85,60m (oitenta e cinco metros e sessenta
centímetros) até o ponto "27"; daí, deflete
à esquerda e segue em linha reta, com o rumo de 51°41'SE e
na distância de 66,90m (sessenta e seis metros e noventa
centímetros) até o ponto "28"; daí, deflete
à direita e segue em linha reta com o rumo de 48°07'SE e na
distância de 114m (cento e quatorze metros) até o ponto
"29"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, com o
rumo de 47°48'SE e na distância de 53,20m (cinqüenta e
três metros e vinte centímetros) até o ponto "30";
daí, deflete à esquerda e segue em linha reta com o rumo
de 50°37'SE e na distância de 270m (duzentos e setenta
metros) até o ponto "31"; daí, deflete à direita e
segue em linha reta, com o rumo de 49°48'SE e na distância de
71,80m (setenta e um metros e oitenta centímetros) até o
ponto "32"; daí, deflete à direita e segue em linha reta
com o rumo de 21°42'SE e na distância de 14,20m (quatorze
metros e vinte centímetros) até o ponto "33", confrontando, dos
pontos "24" ao "33", com a estrada particular de terra; do ponto "33",
deflete à esquerda e segue em linha reta, cruzando a estrada municipal
de terra Andradina-Bairro do Timboré, com o rumo de 74°22'SE
e na distância de 18,90m (dezoito metros e noventa centímetros),
até o ponto "1", inicial, encerrando a superfície de
464.838,798m² (quatrocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e
trinta e oito metros quadrados e setecentos e noventa e oito decímetros
quadrados), ou seja, 46,483 hectares.
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar
cláusula pela qual José Pedro Zanon e João Natal Sailer
se obriguem a pagar à Fazenda do Estado importância igual
à diferença de valores entre os imóveis a serem
permutados, constantes dos laudos de avaliação de fls.
106/129 e 131 a 154 do Processo n.° 61.175/78-PGE, reajustada até a
data da efetivação do negócio, mediante a
aplicação dos coeficientes adotados para
atualização do valor das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro
de 1984.