LEI N. 4.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a prorrogar prazo que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
prorrogar, por 10 (dez) anos, a cessão em comodato, à
Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê, contados a
partir de 25 de setembro de 1978, o prazo fixado no Artigo 1.° da
Lei n. 137, de 20 de agosto de 1973, do imóvel da "Casa da
Agriculura", localizado à Rua Amando Simões, nessa
localidade, contendo o prédio 280,90m² (duzentos e oitenta
metros quadrados e noventa decímetros quadrados) de área
construída, caracterizado na Planta n.° B4-0173 da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, cujo terreno assim
se descreve e confronta:
Inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua Amando
Simões, distante 19m (dezenove metros), do cruzamento do citado
alinhamento com a Rua Vigário Raposo; desse ponto, seguindo no
sentido perpendicular ao alinhamento da Rua Amando Simões,
acompanhando o muro divisório existente, numa distância de
29,80m (vinte e nove metros e oitenta centímetros) até o
ponto "B"; daí, defletindo à direita e seguindo pelo muro
divisório existente até o ponto "C", numa distância
de 24,85m (vinte e quatro metros e oitenta e cinco centímetros),
confrontando do ponto inicial até esse ponto com propriedade da
Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê; do ponto "C",
defletindo à direita e seguindo pelo muro divisório
existente numa distância de 29,80m (vinte e nove metros e oitenta
centímetros), até o ponto "D", confrontando com
propriedades de Vitório Manieiro e Hélio Ribeiro Coelho;
do ponto "D", defletindo à direita e seguindo pela mureta
existente no alinhamento da Rua Amando Simões, numa
distância de 24,85m (vinte e quatro metros e oitenta e cinco
centímetros) até encontrar o ponto "A", onde teve
início a presente descrição, encerrando uma
área total de 740,53m² (setecentos e quarenta metros quadrados e
cinquenta e três decímetros quadrados).
Parágrafo único -
A Prefeitura, como comodatária, deverá assumir o encargo
de reservar, no prédio, a área de 143,49m² (cento e
quarenta e três metros quadrados e quarenta e nove
decímetros quadrados) identificada na planta a que se refere
este artigo e necessária ao funcionamento de dependência
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.º - Da
escritura
deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para o fim a que se destina e
que impeçam sua transferência, a qualquer título, e
garantam o cumprimento do encargo a que se refere o parágrafo
único do Artigo 1.°, estipulando-se que, em caso de
inadimplemento, será o ajuste rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei
será restituído ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, no término
do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e
Abastecimento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Tésnico-legislativa, aos 15 de outubro
de 1984.
LEI N. 4.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a prorrogar prazo que especifica e dá outras providências
Retificação
Artigo 1.º - na 14.ª linha
onde se lê:
"...... no sentido perpenticular ao alinhamento..."
leia-se:
".......... no sentido perpendicular ao alinhamento..."