LEI N. 4.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 1984

Autoriza a Fazenda do Estado a prorrogar prazo que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a prorrogar, por 10 (dez) anos, a cessão em comodato, à Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê, contados a partir de 25 de setembro de 1978, o prazo fixado no Artigo 1.° da Lei n. 137, de 20 de agosto de 1973, do imóvel da "Casa da Agriculura", localizado à Rua Amando Simões, nessa localidade, contendo o prédio 280,90
(duzentos e oitenta metros quadrados e noventa decímetros quadrados) de área construída, caracterizado na Planta n.° B4-0173 da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, cujo terreno assim se descreve e confronta:
Inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua Amando Simões, distante 19m (dezenove metros), do cruzamento do citado alinhamento com a Rua Vigário Raposo; desse ponto, seguindo no sentido perpendicular ao alinhamento da Rua Amando Simões, acompanhando o muro divisório existente, numa distância de 29,80m (vinte e nove metros e oitenta centímetros) até o ponto "B"; daí, defletindo à direita e seguindo pelo muro divisório existente até o ponto "C", numa distância de 24,85m (vinte e quatro metros e oitenta e cinco centímetros), confrontando do ponto inicial até esse ponto com propriedade da Prefeitura Municipal de Igaraçu do Tietê; do ponto "C", defletindo à direita e seguindo pelo muro divisório existente numa distância de 29,80m (vinte e nove metros e oitenta centímetros), até o ponto "D", confrontando com propriedades de Vitório Manieiro e Hélio Ribeiro Coelho; do ponto "D", defletindo à direita e seguindo pela mureta existente no alinhamento da Rua Amando Simões, numa distância de 24,85m (vinte e quatro metros e oitenta e cinco centímetros) até encontrar o ponto "A", onde teve início a presente descrição, encerrando uma área total de 740,53m² (setecentos e quarenta metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados).
Parágrafo único - A Prefeitura, como comodatária, deverá assumir o encargo de reservar, no prédio, a área de 143,49m² (cento e quarenta e três metros quadrados e quarenta e nove decímetros quadrados) identificada na planta a que se refere este artigo e necessária ao funcionamento de dependência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, e garantam o cumprimento do encargo a que se refere o parágrafo único do Artigo 1.°, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o ajuste rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Tésnico-legislativa, aos 15 de outubro de 1984.

LEI N. 4.293, DE 15 DE OUTUBRO DE 1984

Autoriza a Fazenda do Estado a prorrogar prazo que especifica e dá outras providências

Retificação 

Artigo 1.º - na 14.ª linha
onde se lê:
"...... no sentido perpenticular ao alinhamento..."
leia-se:
".......... no sentido perpendicular ao alinhamento..."