LEI N. 4.319, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984

                                                       Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Municipio de Lins concessão de uso de imóveis, nele situados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo 7.° do Decreto-Lei Federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Município de Lins, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de três terrenos, situados na sua sede, caracterizados nas Plantas n.°s 3.781, 3.780 e 3.778 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
1 - inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua dos Democratas, distando mais ou menos 20m (vinte metros) do cruzamento da citada rua com o alinhamento da Rua Dr. Sebastião Soares. Do ponto "A" segue em linha reta na distância de 20m (vinte metros) até o ponto "B", confrontando com propriedade de Euclides Mendes da Silva. Do ponto "B" deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com propriedade de Luiz Castanho, na distância de 10m (dez metros), até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com propriedade de Benjamin Teixeira, na distância de 20m (vinte metros), até o ponto "D"; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua dos Democratas, na distância de 10m (dez metros), até o ponto "A" inicial, encerrando área de 200m² (duzentos metros quadrados);
2 - inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua Arthur Bernardes (antiga Itapura), distando mais ou menos 30m (trinta metros) do cruzamento da citada rua com o alinhamento da Rua Evaristo Ferreira Lobo. Do ponto "A" segue pelo alinhamento da Rua Arthur Bernardes, na distância de 10m (dez metros), até o ponto "B"; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando neste trecho com propriedade do Hospital Espirita Adolfo Bezerra de Menezes, na distância de 27m (vinte e sete metros), até o ponto "C"; dai, deflete à direita, seguindo em linha reta, confrontando neste trecho com propriedade de Fausto Soares, na distância de 10m (dez metros), até o ponto "D"; dai, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando neste trecho com propriedade da S.A. Cafeeira da Noroesre, na distância de 27m (vinte e sete metros) até o ponto "A", inicial, encerrando área de 270m² (duzentos e setenta metros quadrados);
3 - inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Avenida São Paulo, antiga Rua São Paulo, distando mais ou menos 18m (dezoito metros) do cruzamento do alinhamento da citada rua com o da Travessa Monteiro Lobato. Do ponto "A" segue pelo alinhamento da Avenida São Paulo na distância de 9m (nove metros), até o ponto "B"; daí, deflete à diteita e segue em linha reta, confrontando neste trecho com propriedade de Osvaldo Grassioto, na distância de 25m (vinte e cinco metros), até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando neste trecho com propriedade de Nazairo Afonso Ciriaco e de Osvaldo Nerva, na distância de 9m (nove metros) até o ponto "D"; daí, defletindo à direita, segue em linha reta, confrontando com propriedade de Issami Aoki, na distância de 25m (vinte e cinco metros) até o ponto "A", inicial, encerrando área de 225m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados).
Parágrafo único - Os terrenos serão utilizados para instalação de postos de atendimento ambulatorial e de serviço social.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para os fins a que se destinam e que impeçam as suas transferências, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o respectivo contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Os imóveis a que se refere esta lei serão restituídos ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do respectivo prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 1984.