LEI N. 4.319, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar com o Municipio de Lins concessão de uso de imóveis, nele situados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
contratar, nos termos do Artigo 7.° do Decreto-Lei Federal n.
271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Município de Lins,
gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso
de três terrenos, situados na sua sede, caracterizados nas
Plantas n.°s 3.781, 3.780 e 3.778 da Procuradoria Geral do Estado,
assim descritos e confrontados:
1 - inicia no ponto "A",
situado no alinhamento da Rua dos Democratas, distando mais ou menos
20m (vinte metros) do cruzamento da citada rua com o alinhamento da Rua
Dr. Sebastião Soares. Do ponto "A" segue em linha reta na
distância de 20m (vinte metros) até o ponto "B",
confrontando com propriedade de Euclides Mendes da Silva. Do ponto "B"
deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com
propriedade
de Luiz Castanho, na distância de 10m (dez metros), até o
ponto "C"; daí, deflete à direita e segue em linha reta,
confrontando com propriedade de Benjamin Teixeira, na distância
de 20m (vinte metros), até o ponto "D"; daí, deflete
à direita e segue pelo alinhamento da Rua dos Democratas, na
distância de 10m (dez metros), até o ponto "A" inicial,
encerrando área de 200m² (duzentos metros quadrados);
2 - inicia no ponto "A",
situado no alinhamento da Rua Arthur Bernardes (antiga Itapura),
distando mais ou menos 30m (trinta metros) do cruzamento da citada rua
com o alinhamento da Rua Evaristo Ferreira Lobo. Do ponto "A" segue
pelo alinhamento da Rua Arthur Bernardes, na distância de 10m
(dez metros), até o ponto "B"; daí deflete à
direita e segue em linha reta, confrontando neste trecho com
propriedade do Hospital Espirita Adolfo Bezerra de Menezes, na
distância de 27m (vinte e sete metros), até o ponto "C"; dai,
deflete à direita, seguindo em linha reta, confrontando neste
trecho com propriedade de Fausto Soares, na distância de 10m
(dez metros), até o ponto "D"; dai, deflete à direita e
segue em linha reta, confrontando neste trecho com propriedade da S.A.
Cafeeira da Noroesre, na distância de 27m (vinte e sete metros)
até o ponto "A", inicial, encerrando área de 270m²
(duzentos e setenta metros quadrados);
3 - inicia no ponto "A",
situado no alinhamento da Avenida São Paulo, antiga Rua
São Paulo, distando mais ou menos 18m (dezoito metros) do
cruzamento do alinhamento da citada rua com o da Travessa Monteiro
Lobato. Do ponto "A" segue pelo alinhamento da Avenida São Paulo
na distância de 9m (nove metros), até o ponto "B";
daí, deflete à diteita e segue em linha reta,
confrontando neste trecho com propriedade de Osvaldo Grassioto, na
distância de 25m (vinte e cinco metros), até o ponto "C";
daí, deflete à direita e segue em linha reta,
confrontando neste trecho com propriedade de Nazairo Afonso Ciriaco e
de Osvaldo Nerva, na distância de 9m (nove metros) até o
ponto "D"; daí, defletindo à direita, segue em linha
reta, confrontando com propriedade de Issami Aoki, na distância
de 25m (vinte e cinco metros) até o ponto "A", inicial,
encerrando área de 225m² (duzentos e vinte e cinco metros
quadrados).
Parágrafo único - Os terrenos serão
utilizados para instalação de postos de atendimento
ambulatorial e de serviço social.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização dos imóveis para os fins a que
se destinam e que impeçam as suas transferências, a
qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o respectivo contrato rescindido, independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Os imóveis a que se refere esta lei
serão restituídos ao Estado, independentemente de
indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do respectivo prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro
de 1984.