LEI N. 4.320, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por venda, ao Banco do Estado de São Paulo S/A.,
terreno situado no Município de Jacareí
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
alienar,
por venda, ao Banco do Estado de São Paulo S/A., por
preço não inferior ao da avaliação
monetariamente corrigido, terreno situado no Município de
Jacareí, caracterizado na Planta n.° ST3-031, da
Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia no
ponto A, situado no alinhamento da calçada da rua sem
denominação especial, em divisa com o Próprio
Estadual ocupado pela Casa da Lavoura; daí, segue em linha reta
acompanhando o alinhamento da calçada numa distância de
43,29m (quarenta e três metros e vinte e nove
centímetros), até atingir o ponto B, confrontando do
outro lado da rua com a Rede Ferroviária Federal S/A.; desse
ponto, deflete à direita e segue em linha reta numa
distância de 35,35m (trinta e cinco metros e trinta e cinco
centímetros), até atingir o ponto C, confrontando neste
percurso com a Praça Raul Chaves; desse ponto, deflete
finalmente à direita e segue em linha reta acompanhando a parede
divisória do Banco do Estado de São Paulo S/A., numa
distância de 25m (vinte e cinco metros) até atingir o
ponto A, onde teve início a presente descrição,
confronrando neste percurso com a Casa da Lavoura e encerrando a
área de 441,85m² (quarrocentos e quarenta e um metros quadrados
e oitenta e cinco decímetros quadrados)
Parágrafo único -
Poderá a Fazenda do Estado declarar na respectiva escritura que
a posse sobre parte do terreno em referência, compreendendo 286m²
(duzentos e oitenta e seis metros quadrados), exercida pelo Banco do
Estado de São Paulo S/A. por força de ato celebrado com a
Prefeitura de Jacareí, nos termos das Leis municipais n.
1.191 e 1.192, ambas de 15 de outubro de 1968, fica convalidada com o
aperfeiçoamento e para os fins da alienação de que
trata esta lei.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeiranres, 23 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro
de 1984.