LEI N. 4.320, DE 23 DE OUTUBRO DE 1984

                                         Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por venda, ao Banco do Estado de São Paulo S/A., terreno situado no Município de Jacareí

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por venda, ao Banco do Estado de São Paulo S/A., por preço não inferior ao da avaliação monetariamente corrigido, terreno situado no Município de Jacareí, caracterizado na Planta n.° ST3-031, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto A, situado no alinhamento da calçada da rua sem denominação especial, em divisa com o Próprio Estadual ocupado pela Casa da Lavoura; daí, segue em linha reta acompanhando o alinhamento da calçada numa distância de 43,29m (quarenta e três metros e vinte e nove centímetros), até atingir o ponto B, confrontando do outro lado da rua com a Rede Ferroviária Federal S/A.; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 35,35m (trinta e cinco metros e trinta e cinco centímetros), até atingir o ponto C, confrontando neste percurso com a Praça Raul Chaves; desse ponto, deflete finalmente à direita e segue em linha reta acompanhando a parede divisória do Banco do Estado de São Paulo S/A., numa distância de 25m (vinte e cinco metros) até atingir o ponto A, onde teve início a presente descrição, confronrando neste percurso com a Casa da Lavoura e encerrando a área de 441,85m² (quarrocentos e quarenta e um metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados)
Parágrafo único - Poderá a Fazenda do Estado declarar na respectiva escritura que a posse sobre parte do terreno em referência, compreendendo 286m² (duzentos e oitenta e seis metros quadrados), exercida pelo Banco do Estado de São Paulo S/A. por força de ato celebrado com a Prefeitura de Jacareí, nos termos das Leis municipais n. 1.191 e 1.192, ambas de 15 de outubro de 1968, fica convalidada com o aperfeiçoamento e para os fins da alienação de que trata esta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeiranres, 23 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 1984.