LEI N. 4.335, DE 30 DE OUTUBRO DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, ao Município de Alto Alegre,
imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
alienar,
por doação, ao Município de Alto Alegre,
imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade, destinado
às obras de implantação do sistema viário
municipal, caracterizado na Planta n.° 259, constante do Processo
n.° 57.097/75-PPI, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto " 1", situado na intersecção dos
alinhamentos prediais da Rua Osvaldo Cruz com a Avenida
Expedicionário Diogo Martins, distante 58,50m (cinquenta e oito
metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial da Rua 13
de Maio. Deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento predial da
Rua Osvaldo Cruz, na distância de 40m (quarenta metros)
até o ponto "2"; daí, deflete 90° à direita,
segue em linha reta, atravessando o leito da Rua Osvaldo Cruz na
distância de 11m (onze metros), até o ponto "3";
daí, deflete 90° à direita, segue pelo alinhamento
predial esquerdo da Rua Osvaldo Cruz, de quem do centro sai da cidade,
na distância de 40m (quarenta metros), até o ponto "4",
situado junto ao alinhamento predial da Avenida Expedicinário
Diogo Martins; daí, deflete 90° à direita, segue em
linha reta na distância de 11m (onze metros) até o ponto
"1", início da presente descrição, encerrando uma
superfície de 440m² (quatrocentos e quarenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura pública deverão
constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização imóvel para o fim a
que se destina e que impeçam a sua transferência a
qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
o imóvel reverterá a Fazenda do Estado, independentemente
de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro
de 1984.