LEI N. 4.345, DE 1.° DE NOVEMBRO DE 1984
Autoriza o Departamento de
Estradas de Rodagem - DER a alienar, por doação, ao
Município de Itajobi imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem -
DER autorizado a alienar, por doação, ao Município
de Itajobi, faixa de terreno situada nessa localidade, perfazendo
área total de 3.700m² (três mil e setecentos metros
quadrados) destinada a ser incorporada como via pública ao
perímetro da cidade, subdividida em duas áreas distintas
caracterizadas nos Desenhos CDT 9 n°s 2.973 e 2.971, constantes do
Processo n.° 173 483/80-DER, assim descritas e confrontadas:
Área "A" - inicia no ponto "A" na altura da estaca 5, situada
junto à cerca de divisa do DER com Gino Nesso ou sucessores,
deste segue acompanhando a cerca do acesso na distância de 100m
(cem metros), confrontando com Gino Nesso ou sucessores no sentido da
Rodovia SP-321 - Itajobi até encontrar o ponto "B", na altura da
estaca "0" (zero), deste, deflete 90° à direita e segue
confrontando com o perímetro urbano na extensão de 18,50m
(dezoito metros e cinquenta centímetros) até encontrar o
ponto "C", situado na borda da antiga estrada municipal, deste, deflete
90° à direita e segue na extensão de 100m (cem
metros) confrontando com a antiga estrada municipal no sentido
ltajobi - Rodovia SP-321, até atingir o ponto "D", na altura da
estaca 5, deste, deflete 90° à direita e, confrontando com o
DER, segue na extensão de 18,50m (dezoito metros e cinquenta
centímetros) até atingir o ponto "A", inicial, encerrando
área de 1.850m² (um mil, oitocentos e cinquenta metros
quadrados).
Área "B" - inicia no ponto "A", situado a 6,50m (seis metros e
cinquenta centimetros) ortogonalmente à esquerda da estaca 5
deste, segue no sentido Rodovia SP-321 - Itajobi, confrontando com o
antigo leito da estrada municipal na extensão de 100m (cem
metros) até atingir o ponto "B" , na altura da estaca "0" (zero)
deste, deflete 90° à direita e segue confrontando com o
perímetro urbano na extensão de 18,50m (dezoito metros e
cinquenta centímetros) até atingir o ponto "C"; deste
deflete 90° à direita e segue no sentido Itajobi - Rodovia
SP-321 confrontando com João Cassiano Pereira ou sucessores, na
extensão de 100m (cem metros) até atingir o ponto "D";
deste deflete 90° à direita e segue, confrontando com o DER, na
extensão de 18,50m (dezoito metros e cinquenta
centímetros) até atingir o ponto "A", inicial, encerrando
área de 1.850m² (um mil, oitocentos e cinquenta metros
quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência a qualquer
titulo estipulando se que, em caso de inadimplemento será o
contrato rescindido independentemente de indenização por
benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de novembro de 1984
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de novembro de 1984.