LEI N. 4.346, DE 1.° DE NOVEMBRO DE 1984

                                       Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Itajobi, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar por doação, ao Município de Itajobi, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação do Paço Municipal, descrito e confrontado na Escritura de Aquisição de Imóvel em decorrência de Desapropriação Amigável, lavrada às Notas do 6.° Tabelião desta Capital, em 24 de junho de 1954, às fls 125 do L 892, transcrita e averbada aos 4 de novembro de 1954, Transcrição n.° 5.227 e Averbação n.° 1 à margem dessa transcrição, às fls. 176 do L-3-E, do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Adélia, "ex vi" do Decreto n. 23.373, de 25 de maio de 1954 e Lei Municipal n. 112, de 5 de maio de 1954.
Artigo 2.º - Da escritura pública deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, o imóvel reverterá a Fazenda do Estado independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de novembro de 1984
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de novembro de 1984.