LEI N. 4.366, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1984

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, gratuitamente, ao Município de Nhandeara, os direitos possessórios que detém sobre imóvel situado nessa localidade, 
bem como os de proprietária das benfeitorias nele existentes

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, gratuitamente, ao Município de Nhandeara, os direitos possessórios que detém sobre imóvel, situado nesta localidade, bem como os de proprietária das benfeitorias nele existentes, destinados à instalação de um Centro de Lazer Rural, sendo que o terreno assim se descreve e confronta, conforme Planta n.° 427 da Procuradoria Geral do Estado:
Começa no ponto "A", à margem da estrada municipal Nhandeara-Votuporanga no ponto em que faz divisa com terras de João Lourenço de Oliveira. Do ponto "A", segue pela cerca à margem da referida estrada, no rumo magnético 7°45'NE na distância de 151,70m (cento e cinquenta e um metros e setenta centímetros), até o ponto "B" em divisa com João Lourenço de Oliveira. Do ponto "B", com deflexão à direita de 90°00', segue confrontando com João Lourenço de Oliveira, na distância de 100m (cem metros), até o ponto "C". Deste ponto, defletindo à direita 90°00' segue com a mesma confrontação na distância de 151,70m (cento e cinquenta e um metros e setenta centímetros), até o ponto "D". Deste ponto, defletindo à direita 90°00' segue confrontando ainda com João Lourenço de Oliveira na distância de 100m (cem metros) até o ponto "A" onde teve início a presente descrição, encerrando a área de 15.170m² (quinze mil, cento e setenta metros quadrados).
Parágrafo único - O Município de Nhandeara assume a responsabilidade, sem qualquer ônus para o Estado, de regularizar o domínio, não só com relação ao título, mas também quanto à real metragem do terreno a que se refere este artigo.
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação.
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de novembro de 1984.