LEI N. 4.366, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a
ceder, gratuitamente, ao Município de Nhandeara, os direitos
possessórios que detém sobre imóvel situado nessa
localidade,
bem como os de proprietária das benfeitorias nele
existentes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder,
gratuitamente, ao Município de Nhandeara, os direitos
possessórios que detém sobre imóvel, situado nesta
localidade, bem como os de proprietária das benfeitorias nele
existentes, destinados à instalação de um Centro
de Lazer Rural, sendo que o terreno assim se descreve e confronta,
conforme Planta n.° 427 da Procuradoria Geral do Estado:
Começa no ponto "A", à margem da estrada municipal
Nhandeara-Votuporanga no ponto em que faz divisa com terras de
João Lourenço de Oliveira. Do ponto "A", segue pela cerca
à margem da referida estrada, no rumo magnético
7°45'NE na distância de 151,70m (cento e cinquenta e um
metros e setenta centímetros), até o ponto "B" em divisa
com João Lourenço de Oliveira. Do ponto "B", com
deflexão à direita de 90°00', segue confrontando com
João Lourenço de Oliveira, na distância de 100m
(cem metros), até o ponto "C". Deste ponto, defletindo à
direita 90°00' segue com a mesma confrontação na
distância de 151,70m (cento e cinquenta e um metros e setenta
centímetros), até o ponto "D". Deste ponto, defletindo
à direita 90°00' segue confrontando ainda com João
Lourenço de Oliveira na distância de 100m (cem metros)
até o ponto "A" onde teve início a presente
descrição, encerrando a área de 15.170m² (quinze
mil, cento e setenta metros quadrados).
Parágrafo único -
O Município de Nhandeara assume a responsabilidade, sem qualquer
ônus para o Estado, de regularizar o domínio, não
só com relação ao título, mas também
quanto à real metragem do terreno a que se refere este artigo.
Artigo 2.° - Da escritura
deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para o fim a que se destina,
e que impeçam a sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação.
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de novembro de 1984.