LEI N. 4.393, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1984

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a alienar, por doação, ao Município de Guaíra, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Guaíra, faixa de terreno nele situada, destinada a ser incorporada como via pública ao perímetro da cidade, caracterizada no Desenho n.° 5.889, constante do Processo n.° 160.601/76-DER, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "A", situado na cerca divisória do acesso de Guaíra à Rodovia SP-425, lado direito do sentido SP-425 - Guaíra, na altura da estaca 10+1,14; desse ponto atravessa em linha reta o acesso citado na distância de 30m (trinta metros), confrontando com o DER até atingir o ponto "B"; desse ponto deflete à direita e segue a cerca divisória existente em linha curva na distância de 797,60m (setecentos e noventa e sete metros e sessenta centimetros), confrontando com Sergino Ribeiro de Freitas, Germiniano F. Rodrigues e Jorge Elias Galli, atingindo o ponto "C"; defletindo à direita cruza o acesso na distância de 33m (trinta e três metros), confrontando com terrenos da Prefeitura Municipal até atingir o ponto "D", onde deflete à direita e segue a cerca existente em linha curva na distância de 781,60m (setecentos e oitenta e um metros e sessenta centimetros), confrontando com Enoch Lellis Garcia e Sergino Ribeiro de Freitas até atingir o ponto inicial "A", encerrando a área de 23.686,80m² (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e seis metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1984.