LEI N. 4.394, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, ao Município de Nova Odessa,
faixa de terreno situada nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, ao Município de Nova Odessa, para
alargamento de via pública, faixa de terreno com 2.760m² (dois
mil, setecentos e sessenta metros quadrados), situada naquela
localidade, caracterizada na Planta n.° 87/79 da Procuradoria Geral
do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "0", situado
no novo alinhamento da Estrada da Cachoeira, distante 32m (trinta e
dois metros) do cruzamento deste alinhamento com o prolongamento
natural do alinhamento da Rua E; deste ponto, segue, pelo novo
alinhamento da Estrada da Cachoeira, numa distância de 365m
(trezentos e sessenta e cinco metros), confrontando com próprio
estadual remanescente de área maior da qual a faixa objeto da
presente descrição é destacada, sob
jurisdição da Secretaria da Agricultura, ocupada pelo
Instituto de Zootecnia de Nova Odessa; desse ponto deflete à
direita e segue, em curva, numa distância de 28m (vinte e oito
metros), confrontando com próprio da municipalidade trevo de
ligação entre a estrada estadual, Americana a Nova Odessa
e a estrada municipal da Cachoeira, até encontrar o ponto "2",
situado no alinhamento atual da estrada da Cachoeira; desse ponto,
deflete à direita e segue, pelo alinhamento atual da Estrada da
Cachoeira, numa distância de 345m (trezentos e quarenta e cinco
metros), confrontando com próprio municipal - estrada da
Cachoeira, até o ponto "3"; desse ponto, deflete à
direita e segue, em linha reta, numa distância de 10m (dez
metros), confrontando com próprio municipal estrada da
Cachoeira, até encontrar o ponto "0", onde teve início a
presente descrição, encerrando este perímetro a
área de 2.760m² (dois mil, setecentos e sessenta metios
quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1984.