LEI N. 4.425, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem a alienar, por doação, ao Município de Barra Bonita, faixa de terreno, nele situada
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem -
DER autorizado a alienar, por doação, ao Município
de Barra Bonita, faixa de terreno situada nessa localidade, com a
área de 35.313m² (trinta e cinco mil, trezentos e treze metros
quadrados), destinada a ser incorporada como via pública ao
perímetro da cidade, caracterizada no Desenho 438/82 CAT.3,
constante do Processo n.° 148360, de 1973DER, assim descrita e
confrontada:
inicia no ponto 0 (zero), na divisa com o Espólio de
Vitório Blasizza; daí segue rumo magnético
N85°51'20"E à distância de 88m (oitenta e oito
metros), confrontando com as terras do Espólio referido acima,
até o ponto 1 (um); daí, segue no mesmo rumo à
distância de 19,50m (dezenove metros e cinqüenta
centímetros), confrontando com Josepha Ramires Moreno e outros,
até o ponto 2 (dois); daí entra em curva circular simples
à esquerda, de raio de 384,62m (trezentos e oitenta e quatro
metros e sessenta e dois centímetros) e desenvolve um arco de
41,50m (quarenta e um metros e cinquenta centímetros),
confrontando com Josepha Ramires Moreno e outros, até o ponto 3
(três); daí, continua desenvolvendo a mesma curva por um
arco de 151m (cento e cinquenta e um metros), confrontando com o
loteamento denominado "Jardim Dracena", até o ponto 4 (quatro);
daí entra em reta e segue no rumo magnético de
N57"07'20". E à distância de 980m (novecentos e oitenta
metros), confrontando com o "Jardim Dracena", Cia. Paulista de
Força e Luz e Usina da Barra S.A., até o ponto 5 (cinco);
daí deflete 90" à direita e segue à
distância de 30m (trinta mettos), confrontando com o D.E.R./SP,
até o ponto 6 (seis), daí deflete 90° à
direita e segue no rumo magnético de 857"07'20"W à
distância de 980m (novecentos e oitenta mettos), confrontando com
Bairro Colina da Barra, Vila Habitacional e Vila Narcisa, até o
ponto 7 (sete); daí segue em curva circular simples à
direita, de raio de 414,62m (quatrocentos e quatorze metros e sessenta
e dois centímetros), por um arco de 155m (cento e cinquenta e
cinco metros), confrontando com a Vila Narcisa, até o ponto 8
(oito); daí deflete à direita e segue em reta à
distância de 10m (dez metros), confrontando com a
Fundação Pedro Ometto, até o ponto 9 (nove);
daí deflete à esquerda e segue em reta à
distância de 63m (sessenta e três metros), confrontando com
a Fundação Pedro Ometto, até o ponto 10 (dez);
daí segue na mesma reta e com a mesma confrontação
à distância de 85m (oitenta e cinco metros), até o
ponto 11 (onze); daí deflete à direita e segue em reta a
distância de 18m (dezoito metros), confrontando com Nicola
Martim, até o ponto 0 (zero), inicial do polígono, que
delimita uma área de 35.313m² (trinta e cinco mil, trezentos e treze
metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento
será o contrato rescindido, independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácios dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1984.