LEI N. 4.427, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, ao Município de Cajobi,
imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, ao Município de Cajobi, imóvel
sem benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à
construção de abrigo para veículos e
máquinas da Prefeitura, caracterizado na escritura de 7 de
março de 1974, lavrada nas notas do 5.° Tabelionato da
Capital do Estado, livro n.° 1.447, folhas 298, retificada pela
escritura de 10 de julho de 1974, das mesmas notas, livro 1.470, folhas
271, assim descrito e confrontado:
começa no ponto "A", localizado no alinhamento da Rua Santa
Cruz, na intersecção do alinhamento da Rua do Mercado,
seguindo por esta última, na distância de 25m vinte e
cinco metros), até o ponto "B", localizado na divisa de
próprio municipal; daí, defletindo à direita,
segue pelo alinhamento da referida divisa, na distância de 44m
(quarenta e quatro metros), até o ponto "C", localizado na
divisa de Jardelina Gomes da Silva; deste ponto, defletindo à
direita, segue, pela divisa de Jardelina Gomes da Silva, na
distância de 25m (vinte e cinco metros), até o ponto "D",
localizado no alinhamento da Rua Santa Cruz; daí, defletindo
à direita, segue pelo alinhamento da mencionada rua, na
distância de 44m (quarenta e quatro metros), até o ponto
"A", onde teve início, encerrando a área de 1.100m² (hum
mil e cem metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura pública deverão
constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização do imóvel para o
fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a
qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
o imóvel reverterá à Fazenda do Estado,
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1984.