O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - O Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1985, discriminado nas tabelas explicativas que compreendem os quadros de I a XII que integram esta lei e os de XIII a XXVII que a acompanham, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 21.730.570.693.000,00 (vinte e um trilhões setecentos e trinta bilhões, quinhentos e setenta milhões seiscentos e noventa e três mil cruzeiros).Parágrafo único - Incluem-se, no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos orgãos que não recebem transferências à conta do orçamento.Artigo 2° - Arrecadar-se-á a Receita em conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação:

Artigo 3° - A Despesa será realizada observando o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Programação:

Artigo 4° - No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 10% (dez por cenro) da receita total estimada para o exercício financeiro.Artigo 5° - De acordo com o disposto nos §§ 2.° e 3.°, do artigo 7°, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, através de emissão de títulos da dívida pública, respeitados os limites do artigo anterior.Artigo 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício créditos suplementares, observado o estabelecido no artigo 7°, inciso I e 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o límite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada nesta lei.Artigo 7° - No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite do valor consignado sob a denominação de Reserva de Contingência em conformidade com o disposto no Decreto-lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980.Artigo 8° - Os Orçamentos-Programas dos Órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento.Artigo 9° - Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1985.Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1984.FRANCO MONTOROJosé Carlos DiasSecretário da JustiçaJoão SayadSecretário da FazendaNelson Mancini NicolauSecretário de Agricultura e AbastecimentoJoão Oswaldo LeivaSecretário de Obras e do Meio AmbienteAdriano Murgel BrancoSecretário dos TransportesPaulo Renato Costa SouzaSecretário da EducaçãoJoão YunesSecretário da SaúdeMichel Miguel Elias Temer LuliaSecretário da Segurança PúblicaCarlos Alfredo de Souza QueirozSecretário da Promoção SocialCaio Sérgio Pompeu de ToledoSecretário de Esportes e TurismoAlmir Pazzianotto PintoSecretário de Relações do TrabalhoAntônio Carlos MesquitaSecretário da AdministraçãoJosé SerraSecretário de Economia e PlanejamentoChopin Tavares de LimaSecretário do InteriorRoberto GusmãoSecretário do GovernoAlmino Monteiro Alvares AffonsoSecretário dos Negócios MetropolitanosJorge Cunha LimaSecretário Extraordinário da CulturaEinar Alberto KokSecretário da Indústria, Comércio, Ciência e TecnologiaFranco BaruselliSecretário Extraordinário de Descentralização e ParticipaçãoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1984
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
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