LEI N. 4.433, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, ao Estrada de Ferro Sorocabana
Futebol Clube, de Sorocaba, imóvel ali situado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, ao Estrada de Ferro Sorocabana Futebol Clube,
entidade civil com sede em Sorocaba, imóvel situado nesse
município, destinado à sua sede social, sendo o terreno assim
descrito e confrontado, conforme Planta constante do Processo n.°
65.171/79-PGE:
inicia no ponto "A", alinhamento da Rua Dr. Álvaro Soares e
divisa com os prédios de n. 184, 194 e 200, de propriedade
de Ernani Ferreira Leão e sua mulher. Desse ponto, segue pelo
alinhamento da Rua Dr. Álvaro Soares e na distância de
26,55m (vinte e seis metros e cinqüenta e cinco
centímetros) atinge o ponto "B", divisa dos prédios
n. 234 e 232 de propriedade de Dezolina Bittatto Dall'Oglio e
outros; desse ponto deflete à direita confrontando com os
referidos prédios 234 e 232 e na distância de 25,80m
(vinte e cinco metros e oitenta centímetros) atinge o ponto "C"
; desse ponto, deflete à direita e na distância de 3,90m
(três metros e noventa centímetros) atinge o ponto "D";
desse ponto, deflete à esquerda e na distância de 24,15m
(vinte e quatro metros e quinze centímetros) atinge o ponto "E",
situado no alinhamento da Rua José Bonifácio e
confrontando de "C" a "E", com o prédio de n. 77 da Rua
José Bonifácio, de propriedade de Virgilio dos Santos
Neto e sua mulher; desse ponto, deflete à direita pelo
alinhamento da Rua José Bonifácio e na distâciade
17,70m (dezessete metros e setenta centímetros) atinge o ponto
"F"; divisa do prédio de n. 53, da mesma rua, de
propriedade de Ramiro Gabriotti Wey e Ramon Gabriotti Wey; desse ponto,
deflete à direita e em linhas quebradas de 7,10m (sete metros e
dez centímetros), 3,90m (tres metros e noventa
centímetros), 7,35m (sete metros e trinta e cinco
centímetros), 4,65 (quatro metros e sessenta e cinco
centímetros) e 2,70m (dois metros e setenta centimetros)
passando pelos pontos "G", "H", "I", "J", atinge o ponto "K",
confrontando de "F" a "K" com o referido predio de n. 53 da Rua
José Bonifácio; desse ponto, deflete à direita e
na distância de 27,40m (vinte e sete metros e quarenta
centímetros) atinge o ponto " A", início da presente
descrição, confrontando com os prédios de n.
184, 194 e 200, já referidos, da Rua Dr. Álvaro Soares,
encerrando a área de 1.120m² (hum mil, cento e vinte metros
quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido, independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1984.