LEI N. 4.433, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Estrada de Ferro Sorocabana Futebol Clube, de Sorocaba, imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Estrada de Ferro Sorocabana Futebol Clube, entidade civil com sede em Sorocaba, imóvel situado nesse município, destinado à sua sede social, sendo o terreno assim descrito e confrontado, conforme Planta constante do Processo n.° 65.171/79-PGE:
inicia no ponto "A", alinhamento da Rua Dr. Álvaro Soares e divisa com os prédios de n. 184, 194 e 200, de propriedade de Ernani Ferreira Leão e sua mulher. Desse ponto, segue pelo alinhamento da Rua Dr. Álvaro Soares e na distância de 26,55m (vinte e seis metros e cinqüenta e cinco centímetros) atinge o ponto "B", divisa dos prédios n. 234 e 232 de propriedade de Dezolina Bittatto Dall'Oglio e outros; desse ponto deflete à direita confrontando com os referidos prédios 234 e 232 e na distância de 25,80m (vinte e cinco metros e oitenta centímetros) atinge o ponto "C" ; desse ponto, deflete à direita e na distância de 3,90m (três metros e noventa centímetros) atinge o ponto "D"; desse ponto, deflete à esquerda e na distância de 24,15m (vinte e quatro metros e quinze centímetros) atinge o ponto "E", situado no alinhamento da Rua José Bonifácio e confrontando de "C" a "E", com o prédio de n. 77 da Rua José Bonifácio, de propriedade de Virgilio dos Santos Neto e sua mulher; desse ponto, deflete à direita pelo alinhamento da Rua José Bonifácio e na distâciade 17,70m (dezessete metros e setenta centímetros) atinge o ponto "F"; divisa do prédio de n. 53, da mesma rua, de propriedade de Ramiro Gabriotti Wey e Ramon Gabriotti Wey; desse ponto, deflete à direita e em linhas quebradas de 7,10m (sete metros e dez centímetros), 3,90m (tres metros e noventa centímetros), 7,35m (sete metros e trinta e cinco centímetros), 4,65 (quatro metros e sessenta e cinco centímetros) e 2,70m (dois metros e setenta centimetros) passando pelos pontos "G", "H", "I", "J", atinge o ponto "K", confrontando de "F" a "K" com o referido predio de n. 53 da Rua José Bonifácio; desse ponto, deflete à direita e na distância de 27,40m (vinte e sete metros e quarenta centímetros) atinge o ponto " A", início da presente descrição, confrontando com os prédios de n. 184, 194 e 200, já referidos, da Rua Dr. Álvaro Soares, encerrando a área de 1.120m² (hum mil, cento e vinte metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1984.