LEI N. 4.435, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984

Veda a instalação de depósito de lixo, usinas de beneficiamento de resíduos sólidos e aterros sanitários em área que especifica

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituiçao do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedada a instalação de depósito de lixo, usinas de beneficiamento de resíduos e aterros sanitários num raio de 2,5 km (dois quilômetros e meio) do ponto em que se localiza a Fonte dos Jesuítas, no Município de Embu.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1984.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1984.
a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral