LEI N. 4.435, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984
Veda a instalação
de depósito de lixo, usinas de beneficiamento de resíduos
sólidos e aterros sanitários em área que
especifica
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Néfi Tales, na
qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do
Artigo 26 da Constituiçao do Estado (Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedada a instalação de
depósito de lixo, usinas de beneficiamento de resíduos e
aterros sanitários num raio de 2,5 km (dois quilômetros e
meio) do ponto em que se localiza a Fonte dos Jesuítas, no
Município de Embu.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 5 de dezembro de 1984.
a) NÉFI TALES, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 5 de dezembro de 1984.
a) Januário Juliano Junior, Diretor Geral