LEI N. 4.492, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984

Estrutura a Administração Superior da Secretaria de Estado da Cultura e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica criado, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria de Estado da Cultura, o cargo de Secretário de Estado, com prerrogativas e vencimento iguais às dos demais Secretários de Estado.
Artigo 2.° - Ficam criados na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria de Estado da Cultura, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos 4:
a) 1 (um) de Chefe de Gabinete, referência 13;
b) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 12;
c) 2 (dois) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência 12;
d) 1 (um) de Assistente de Planejamento e Controle III, referência 11;
e) 1 (um) de Assistente Técnico de Direção III, referência 10;
f) 3 (três) de Assistente Técnico de Direção II, referência 9;
g) 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 9;
h) 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 8;
i) 9 (nove) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 4;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos 3;
a) 2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência 5;
b) 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência 1;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos 2:
a) 4 (quatro) de Secretário, referência 3.
Artigo 3.° - Para o provimento dos cargos de que trata o inciso I do Artigo 2.° exigir-se-á:
I - para os indicados na alínea "b", o atendimento às exigências constantes do Artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 13 da mesma lei;
II - para os indicados na alínea "c", diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar;
III - para os indicados nas alíneas "d", "h" e "i":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente;
IV - para os indicados nas alíneas "e" e "f":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus titulares venham a atuar; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente;
V - para os mencionados na alínea "g":
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente; e
b) experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três) anos.
Artigo 4.° - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta lei, o Secretário da Cultura procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos criados pelo Artigo 2.°.
Artigo 5.° - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 11.438.527,00 (onze milhões, quatrocentos e trinta e oito mil e quinhentos e vinte e sete cruzeiros) relativo a um mês.
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata o artigo serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1984
FRANCO MONTORO
Jorge Cunha Lima
Secretário Extraordinário da Cultura
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1984.