Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.493, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

(Projeto de Lei nº 436, de 1984, do Deputado José Yunes)

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, por prazo determinado, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, com a finalidade de utilizar áreas ociosas do Estado para o plantio de gêneros alimentícios.
Artigo 2º - Do convênio de que trata esta lei deverão constar obrigatoriamente, entre outras, cláusulas dispondo que o Estado assumirá os ônus decorrentes do fornecimento de mudas e sementes, cabendo às entidades a responsabilidade pela mão-de-obra e comercialização dos produtos.
Artigo 3º - O Estado adotará as providências necessárias visando que a renda proveniente da implantação dos convênios de que trata o artigo 1º seja revertida às entidades convenidas.
Artigo 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Execuctivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1984.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.