O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, por prazo determinado, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, com a finalidade de utilizar áreas ociosas do Estado para o plantio de gêneros alimentícios.Artigo 2° - Do convênio de que trata esta lei deverão constar obrigatoriamente, entre outras, cláusulas dispondo que o Estado assumirá os ônus decorrentes do fornecimento de mudas e sementes, cabendo às entidades a responsabilidade pela mão-de-obra e comercialização dos produtos.Artigo 3° - O Estado adotará as providências necessárias visando que a renda proveniente da implantação dos convênios de que trata o artigo 1° seja revertida às entidades convenidas.Artigo 4° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Execuctivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1984.FRANCO MONTORONelson Mancini NicolauSecretário de Agricultura e AbastecimentoRoberto GusmãoSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1984.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.